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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Paulínia - 3ª Vara
Processo 1003276-28.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvia Maura Romano - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a revisão do contrato nº 51231064 celebrado entre as partes, convolando a operação de Cartão Consignado de Benefício (RCC) com saque em contrato de mútuo consignado tradicional em parcelas fixas; b) DETERMINAR o recálculo do débito desde a data da disponibilização do crédito (22/09/2022), aplicando-se a taxa média de juros de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal consignado à época da contratação, em substituição aos encargos e juros rotativos pactuados; c) AUTORIZAR a compensação contábil e recíproca entre o valor disponibilizado à autora (R$ 1.660,12) e a totalidade das parcelas mensais descontadas de seu benefício previdenciário (R$ 63,75 e retenções subsequentes), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético; d) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, na forma simples, eventual saldo credor que remanescer em favor da consumidora após a integral amortização da dívida recalculada, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido a maior e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a contar da citação (fl. 36); e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais formulado pela requerente. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a instituição financeira ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente ao valor do abatimento/saldo credor apurado na liquidação), a serem pagos pela ré aos patronos da requerente, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado (R$ 20.000,00), a serem pagos pela autora aos patronos da parte requerida, observada a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P. I. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 513256/SP), LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF), LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF), TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 40046/GO)