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1003271-54.2026.8.13.0647

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003271-54.2026.8.13.0647/MG AUTOR: SABRINA SOUZA AMORIM ADVOGADO(A): MYLENNA JOSEPH SILVA (OAB MG207509) AUTOR: RICKELME ANTONIO APARECIDO COIMBRA ADVOGADO(A): MYLENNA JOSEPH SILVA (OAB MG207509) DECISÃO Vistos. Inicialmente, considerando que a genitora figura nos autos apenas na qualidade de representante legal da parte autora, determino à Secretaria que proceda à sua exclusão do polo ativo no sistema eproc, mantendo-a tão somente como representante legal. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICKELME ANTONIO APARECIDO COIMBRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alega a parte requerente, em suma, que não contratou o empréstimo consignado. Assim, requer a concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente os descontos referentes ao contrato n. 901057006. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu. Sendo assim, existe a necessidade da comprovação dos requisitos autorizadores para que haja a concessão da tutela de urgência. Na hipótese dos autos, há elementos convincentes para o deferimento da tutela de urgência, para o fim de suspender, até o julgamento final da ação, o desconto do empréstimo discutido na ação, cujos valores estão sendo debitados no benefício previdenciário da parte requerente. Em face da razoabilidade da alegação da parte autora e do fato de lhe ser inviável produzir prova negativa (não contratei), não se mostra razoável, em princípio, exigir que demonstre, documentalmente, não ter entabulado o negócio indicado na inicial. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista que os descontos atingem verba de natureza alimentar, capaz de comprometer a dignidade da autora. De outro lado, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o quantum debeatur, caso haja reversibilidade do provimento antecipado. Dessa forma, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao contrato n. 901057006, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto em caso de descumprimento. Caso a parte autora comprove por meio de juntada de documentos próprios que não houve a efetiva cessação dos descontos, oficie-se ao INSS, com urgência, para que proceda à suspensão dos descontos relativos ao contrato indicado, informando-se nos autos o cumprimento da medida. A presente decisão servirá como ofício. 1- Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2- O caso em concreto inviabiliza audiência de conciliação neste momento processual, o que não obsta que as partes transacionem no curso do processo. Dessa forma, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, de acordo com o art. 335, III c.c art. 231, ambos do CPC; ressalvados os casos em que exista a prerrogativa de prazo em dobro para manifestação nos autos, conforme artigos 180, 183 e 186, todos do CPC. A contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 e 337, CPC) e de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC). No mesmo prazo o requerido deverá se manifestar sobre eventual possibilidade de composição amigável, oferecendo proposta de acordo. 3- Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC) e documentos juntados na contestação (art. 437, CPC); ressalvados os casos em que exista a prerrogativa de prazo em dobro para manifestação nos autos, conforme artigos 180, 183 e 186, todos do CPC. No mesmo prazo a requerente deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada. 4- Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme artigos 354 a 357, CPC. 5 - Saliento que, nos termos do artigo 314, §1º, do Provimento n. 355/2018, da CGJ/TJMG, após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da digitalização dos documentos físicos, sem que as partes manifestem o interesse em guardá-los, estes serão descartados, conforme parágrafo 2º, do mencionado artigo. 6 - Havendo necessidade de expedição de mandado para cumprimento em outra comarca do Estado de Minas Gerais, e desde que se trate de ato de citação, intimação, notificação judicial ou constatação simples, fica desde já autorizada a expedição direta do mandado via sistema eproc, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, dispensada a expedição de carta precatória. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se.

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