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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1003271-27.2026.8.26.0248 - Regulamentação da Convivência Familiar - Fixação - T.F.P.A. - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de ação visando a regulamentação do regime de convivência do autor com a filha menor. Os titulares do direito de convivência são os genitores em relação aos filhos menores. Da leitura da inicial, observa-se que, em seu preâmbulo, a genitora não foi incluída em seu próprio nome no polo passivo da ação, mas apenas representando a menor. Entretanto, em conferência do cadastro da distribuição da ação, possível verificar que a genitora está incluída no polo passivo da ação. Nestes termos, empeticionamentosfuturos a serem realizados nestes autos, neles deverá figurar tão somente a genitora.Observe-se. 3- Esclareça a parte autora se há interesse na regulamentação da guarda da menor e, em caso positivo, emende-se a inicial com a formulação de pedido específico para esse fim. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). 4- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada de modo VIRTUAL, para o dia 24/11/2026 às 16:00h, a qual será organizada por servidor(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 - Entrada Unimax, Jardim Leonor, nesta cidade, e presidida por Conciliador(a) habilitado(a). 5- Cumprida a determinação contida no item 3, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e, sem prejuízo, cite-se a parte ré e intime-se para participação na audiência prévia de conciliação acima designada, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação, ou da intimação do recebimento da emenda à inicial, observando-se a hipótese que ocorrer por último. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça, solicitar o endereço eletrônico (e-mail) da parte ré para recebimento do "link de acesso à reunião". 6- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG 284/2020. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição. Caso ainda não informado, deverão as partes e seus patronos informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 03 dias antes da data da audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual - participar de uma audiência virtual. Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º, da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 9- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: VANESSA TIEMI KINOSHITA GUERMANDI (OAB 328354/SP)
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