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TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara
Processo 1003270-58.2025.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.L. - E.S.L. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de alimentos, extinguindo a fase cognitiva com resolução de mérito, para o fim de: a) CONDENAR o requerido Erivelton Santos Leal a prestar alimentos definitivos em favor de seu filho menor, Richard Sobral Leal, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos na hipótese de trabalho formal sob vínculo de emprego ou serviço público, incidentes sobre o salário, décimo terceiro salário, adicionais, horas extras e terço constitucional de férias, abatidos apenas os descontos legais compulsórios (INSS e IRPF) e excluído o FGTS; b) CONDENAR o requerido, para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, ao pagamento de alimentos correspondentes a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente, com reajuste automático nas mesmas datas e percentuais em que for alterado o salário mínimo oficial; c) DETERMINAR que os pagamentos sejam efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência na conta bancária de titularidade da genitora do menor, Sra. Ana Carolina Sobral Marques, informada na inicial (Banco Nubank, Agência 0001, Conta Corrente nº 86383442-7, chave PIX celular 13974162786). Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a cada patrono a metade desse montante (vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor da ilustre advogada nomeada pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, no patamar máximo da tabela aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JAILMA ALVES BATISTA (OAB 262391/SP), DANIEL ALBERTO DE ARAUJO (OAB 439063/SP)
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