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1003270-42.2022.8.11.0008

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo nº: 1003270-42.2022.8.11.0008 EXEQUENTE: BENAME WOLQUIND EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, ETC. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovido por BENAME WOLQUIND em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, amparado no título executivo judicial proferido nos autos nº 1000487-14.2021.8.11.0008 . O Exequente atravessou petição noticiando que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) acostada sob o ID 226081598 padece de equívocos/erros de cálculo nos períodos apurados, impedindo a imediata concessão de sua aposentadoria perante o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Olímpia/MT (SIMPREV/NO). Houve o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais nº 1000487-14.2021.8.11.0008 oriundos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, razão pela qual requereu a reunião dos feitos e a conversão do cumprimento provisório em definitivo. É o relatório. DECIDO. Diante da certidão de trânsito em julgado e do retorno dos autos do processo de conhecimento nº 1000487-14.2021.8.11.0008 a este Juízo, resta superada a provisoriamente da execução. Por força da conexão material e da necessária unidade de atos executórios (art. 55, § 2º, II, do CPC), DETERMINO a reunião/apensamento definitivo destes autos ao processo principal nº 1000487-14.2021.8.11.0008, com a devida retificação do cadastro processual para CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Ademais, é sabido que a prestação jurisdicional só se aperfeiçoa com a entrega hígida do título emitido de forma escorreita. Constatados os apontamentos de erro no cálculo promovido pela autarquia na CTC de ID 226081598, os quais obstam a concessão de benefício previdenciário de caráter alimentício junto ao SIMPREV/NO, faz-se cogente a retificação imediata. Sendo assim, o cumprimento da ordem exige não apenas a confecção formal da certidão, mas a adequação fática e jurídica aos exatos termos fixados na coisa julgada. Pelo exposto DETERMINO À SECRETARIA que promova o apensamento/reunião destes autos ao Processo nº 1000487-14.2021.8.11.0008, alterando a classe processual para Cumprimento Definitivo de Sentença, nos moldes do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIME-SE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), via PJe/Procuradoria Federal, bem como por ofício de urgência com AR/Confirmação ao Gestor da Gerência Executiva do INSS, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias manifeste-se e CORRIJA expressamente os erros de cálculo apontados pelo Exequente na CTC (ID 226081598); DETERMINO que a autarquia executada EXPEÇA e EMITA de nova CTC retificada apta para averbação perante o SIMPREV/NO e BARRAPREV, em estrita consonância com a sentença transitada em julgado . DECLARO CONSOLIDADAS as astreintes anteriormente fixadas nos IDs 111683378 e 117230711 no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , devendo o Exequente apresentar a respectiva memória discriminada para expedição de RPV/Precatório. Na hipótese de recalcitrância ou manutenção de erros na CTC no prazo assinalado de 5 dias, FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o teto de R$ 30.000,00 (art. 537 do CPC). Se transcorrido o prazo in albis ou sem a devida correção documental, DETERMINO a extração de cópias e remessa ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de crime de desobediência (art. 330 do CP) e improbidade administrativa (art. 11 da Lei nº 8.429/92). Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. Barra do Bugres/MT, data registrada no sistema SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito Juiz(a) de Direito

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