2026-09-16 · TJSP
Processo 1003270-29.2025.8.26.0587 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Sociedade de Crédito, financiamento e Investimento S.A. - Marcio Antonio dos Santos - Santander Sociedade de Crédito, financiamento e Investimento S.A. - Verifica-se que, embora deferida a medida liminar, o veículo objeto da demanda ainda não foi apreendido, apesar das diligências já realizadas. De outro lado, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção, sobre as quais houve regular manifestação da parte autora, encontrando-se estabelecido o contraditório. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a requerida se manifestou, permanecendo silente a autora. Nesse contexto, antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento das diligências destinadas à apreensão do veículo, indicando, em caso positivo, providência concreta e útil para sua localização e efetivação da medida. Advirta-se que o silêncio ou a ausência de indicação de providência útil implicará o prosseguimento do feito no estado em que se encontra, com apreciação das pretensões deduzidas pelas partes à luz dos elementos já constantes dos autos, inclusive quanto à reconvenção. Após, tornem conclusos. - ADV: LENON CASSIO SANTOS DE SOUZA (OAB 517628/SP), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)