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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1003270-16.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Claudio da Silva Oliveira - - Juliana Funari Paulo Oliveira - Daniel de Carvalho - - Dolores Silva Rocha e outro - Vistos. Fls. 380/392. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença de fls. 365/376, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto ao pedido de indenização por danos materiais e à questão da revelia. No tocante aos danos materiais, alegam que a sentença reconheceu a existência de bens móveis e pertences pessoais dos autores no interior do imóvel, mas julgou improcedente a pretensão indenizatória sob fundamento de insuficiência probatória. Sustentam que deveria ser distinguida a demonstração da existência do dano da necessidade de apuração de seu respectivo quantum, admitindo-se, se necessário, a posterior liquidação. Subsidiariamente, requerem a reabertura da instrução exclusivamente quanto ao pedido de danos materiais, com a realização de constatação por Oficial de Justiça no imóvel. Insurgem-se, ainda, contra o quanto decidido acerca da revelia, sustentando a necessidade de melhor apuração das circunstâncias relacionadas à ciência dos requeridos, requerendo, para tanto, a realização de diligências destinadas à verificação de eventuais acessos aos autos eletrônicos. Requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Considerando a possibilidade de modificação da sentença, os requeridos foram intimados para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobrevieram as contrarrazões de fls. 396/406, nas quais os requeridos sustentam, em síntese, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmam que os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada e a reabertura da instrução probatória. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à integração de omissão e à correção de erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria decidida ou à renovação da atividade instrutória. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na sentença embargada. Quanto aos danos materiais, os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir a valoração do conjunto probatório realizada por ocasião do julgamento. O fato de terem sido reconhecidos, no contexto da fundamentação da sentença, a existência ou a permanência de bens e pertences dos autores no imóvel não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano material indenizável. A existência de determinados bens não se confunde necessariamente com a demonstração de sua perda, destruição, deterioração, subtração, impossibilidade de restituição ou de qualquer outro prejuízo patrimonial efetivamente indenizável. A conclusão adotada na sentença quanto à insuficiência da prova produzida para demonstrar o alegado prejuízo patrimonial não configura contradição com o reconhecimento de que determinados bens permaneciam no imóvel. Trata-se de premissas distintas: uma diz respeito à existência dos bens; outra, à demonstração do efetivo dano patrimonial e de sua extensão. Também não procede a alegação de que eventual insuficiência dos elementos probatórios relativos ao valor dos bens imporia, necessariamente, a relegação da matéria à fase de liquidação. A liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum de obrigação já reconhecida, não se prestando a suprir a ausência de demonstração do próprio dano ou a constituir, posteriormente ao julgamento, prova necessária ao reconhecimento da responsabilidade patrimonial. Os embargantes buscam, ademais, subsidiariamente, a reabertura da instrução para realização de constatação por Oficial de Justiça. Todavia, tal pretensão extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. A via aclaratória não se presta à reabertura da fase instrutória para a produção de nova prova destinada a suprir eventual insuficiência do conjunto probatório anteriormente produzido, tampouco à modificação do julgamento antecipado em razão do posterior inconformismo da parte com a conclusão alcançada. A constatação pretendida, além de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, teria por finalidade a produção de elemento probatório novo após a prolação da sentença, providência incompatível com a natureza e finalidade dos presentes embargos. Também não se verifica omissão ou contradição quanto à questão da revelia. A matéria foi expressamente enfrentada na sentença, não se confundindo a discordância dos embargantes com a conclusão adotada com a existência de vício integrativo. O pedido de realização de diligência junto ao setor técnico competente para apuração de eventuais acessos aos autos eletrônicos igualmente não merece acolhimento. Além de consistir em pretensão de produção de nova prova formulada após o julgamento, eventual consulta aos autos não se equipara, por si só, à intimação processual formalmente exigida para a deflagração do prazo processual, razão pela qual a diligência pretendida não se mostra apta a caracterizar o vício apontado pelos embargantes. Verifica-se, portanto, que os embargos veiculam, substancialmente, inconformismo com a solução conferida à controvérsia, buscando a revisão das conclusões adotadas na sentença e a reabertura da instrução probatória, providências que não se inserem nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, o simples pedido de prequestionamento não impõe ao julgador o dever de mencionar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, desde que as questões necessárias ao julgamento tenham sido suficientemente enfrentadas. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), YASMIN PORPINO FRANÇA (OAB 498651/SP), YASMIN PORPINO FRANÇA (OAB 498651/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP)
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