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1003268-10.2022.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003268-10.2022.4.06.3803/MG AUTOR: SEBASTIANA MARIA DE JESUS FERNANDES ADVOGADO(A): RAFAEL GALATI SANTOS PEREIRA (OAB MG120276) ADVOGADO(A): HELOISA CORREA MENESES (OAB MG153705) DESPACHO/DECISÃO Após proferida sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário (evento 46, SENT1), a parte autora requer que seja declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a esse título, conforme decidido pelo STF nos julgamentos das ADIs 2.110 e 2.111 relativamente ao Tema 1.102 (evento 54, PET1). Na análise do mérito, foi reconhecida a constitucionalidade e a aplicação cogente do art. 3º da Lei 9.876/1999 aos segurados filiados ao RGPS até a véspera de sua publicação, afastando-se em definitivo o direito de opção pela regra de cálculo permanente prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991. Observo, porém, que não houve nos autos provimento jurisdicional que determinasse o recálculo do benefício com base na "revisão da vida toda" até o marco temporal balizado pela Corte Suprema, revelando-se descabida a pretendida declaração em abstrato de irrepetibilidade. Outrossim, embora condenada a parte autora em custas e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foi determinada na sentença a suspensão da exigibilidade de tais encargos, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora (evento 54, PET1). Intimem-se. Preclusa esta decisão e decorridos os prazos recursais cabíveis contra a sentença prolatada, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Uberlândia/MG, data da assinatura.

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