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1003267-15.2018.8.11.0045

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1003267-15.2018.8.11.0045. EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DARCI JOSE FERST VISTOS. Intime-se a parte executada quanto ao bloqueio de valores em sua conta bancária, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. No mais, considerando que até o momento a parte exequente não logrou êxito em encontrar bens passíveis de penhora aptos à satisfação do crédito, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de compra e venda celebrado pela parte executada (Id 14537903), na forma do art. 835, inciso XII, do CPC. A parte executada ficará nomeada como fiel depositária, conforme requerimento da própria exequente. Intime-se a parte exequente para que, em 30 dias, apresente nos autos a matrícula atualizada do bem imóvel descrito em Id 14537903. Após a juntada da matrícula: 1. Lavre-se termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. 2. Intime-se a parte executada quanto ao ato constritivo, observadas as formalidades do art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC. 3. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel (art. 870/CPC), tendo em vista que a parte exequente já manifestou interesse na alienação judicial do direito penhorado, dispensando a sub-rogação (art. 857, § 1º, CPC). 4. Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Glauber Lingiardi Strachicini Juiz de Direito

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