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1003267-13.2024.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Decisão

    Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003267-13.2024.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO FERREIRA FREITAS Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA ANASTACIO CALZOLARI - MT22859/O, DIEGO CHAVES FREIRE - MT23165/O EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito formulado no cumprimento de sentença, tendo como cedente MARCO ANTONIO FERREIRA FREITAS e como cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BZR IV. Conforme documentação juntada aos autos, a cessão foi realizada em 06/01/2026 e abrange 100% dos créditos de titularidade do cedente, vinculados ao Ofício Requisitório nº 2025.3603.073.001568 e ao Precatório nº 0461814-57.2025.4.01.9198. O cedente manifestou expressamente sua concordância com a cessão e com a sucessão processual requerida. A cessão de crédito encontra amparo no art. 286 do Código Civil, sendo assegurado ao cessionário, uma vez formalizada a transferência, prosseguir na execução em sucessão ao credor originário, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, estando a cessão devidamente documentada e havendo anuência expressa do cedente, não se verifica óbice à sua homologação. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a cessão de crédito realizada por MARCO ANTONIO FERREIRA FREITAS em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BZR IV, correspondente a 100% (cem por cento) dos créditos de titularidade do cedente, vinculados ao Ofício Requisitório nº 2025.3603.073.001568 e ao Precatório nº 0461814-57.2025.4.01.9198; b) oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para ciência e registro da cessão de crédito homologada nestes autos, relativamente ao Precatório nº 0461814-57.2025.4.01.9198, observando-se o disposto no art. 100, § 14, da Constituição Federal; c) considerando que o precatório ainda aguarda pagamento, comunique-se igualmente ao TRF1 acerca da cessão homologada, para que seja efetuada a respectiva anotação/restrição quanto ao crédito cedido, de modo a assegurar que a parcela objeto da cessão permaneça à disposição do Juízo para posterior levantamento pelo cessionário, na forma cabível; d) intime-se o INSS para ciência da cessão homologada; e) anote-se o substabelecimento juntado aos autos, bem como que as futuras intimações sejam realizadas em nome de MAURÍCIO DE TOLEDO, OAB/SP 455.528, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem. Cumpra-se. Sinop-MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto

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