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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003266-76.2020.8.11.0007 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO MARTINI em face da sentença de Id 243315683, proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA RENILDA LEAL DOS SANTOS e ARTUR LUAN PASSARINI, na qual também houve julgamento da reconvenção. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e erros de premissa no julgado, notadamente quanto à legitimidade ativa do coautor Artur, à titularidade dos direitos reconhecidos, ao embarque de 19 vacas e à consideração de outras 5 cabeças, às 6 vacas mencionadas na inicial, à condenação referente a 170 bezerros, à valoração da prova oral, à litigância de má-fé, à pertinência da prova pericial, à incidência da multa contratual, à indenização por danos morais, à valoração das provas digitais, à atuação de Délio Passarini e à distribuição dos ônus sucumbenciais na ação principal e na reconvenção. Requer a integração do julgado e, em diversos pontos, a atribuição de efeitos modificativos, Id 244374634. Certidão de tempestividade doa aclaratórios, Id 245015089. Os embargados apresentaram impugnação, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito e nova valoração da prova. Requerem o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, além da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, Id 246673013. É o necessário. Fundamento e Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de questão sobre a qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, à revaloração do conjunto fático-probatório ou à substituição da conclusão judicial pela interpretação defendida pela parte vencida. No caso, embora o embargante qualifique suas insurgências como omissões, contradições e erros de premissa, verifica-se que, os argumentos deduzidos traduzem inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento e pretensão de novo exame das provas e das teses jurídicas já apreciadas. A sentença enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, indicando as razões pelas quais reconheceu a existência de justa causa para a rescisão contratual, decorrente do inadimplemento imputado ao requerido, inclusive em razão da venda de semoventes e do não pagamento relativo à permanência de bezerros no imóvel arrendado. No tocante às 19 vacas, o julgado analisou o conjunto probatório, inclusive os depoimentos colhidos em audiência, e concluiu que o embarque ocorreu sem o conhecimento ou consentimento dos autores. Também registrou a existência de outro embarque de 5 vacas, ocorrido posteriormente, cuja natureza igualmente foi apreciada no julgamento. A alegação de que as 5 vacas já estariam compreendidas no lote das 19, assim como a tese de que determinado abatimento teria sido considerado em duplicidade, demanda nova leitura dos elementos probatórios e da composição econômica da reconvenção, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. A pretensão, nesse ponto, busca verdadeira reforma do julgamento, providência própria da via recursal adequada. Da mesma forma, quanto aos 170 bezerros, a sentença explicitou os elementos de prova que considerou relevantes, inclusive a declaração do informante Paulo Eduardo Martini e o depoimento da testemunha Márcio Leitão da Silva, chegando à conclusão de que parte dos animais atingiu a idade prevista contratualmente e permaneceu no imóvel em período sujeito à cobrança. A insurgência do embargante quanto à suficiência dessa prova ou à extensão da condenação não caracteriza omissão ou contradição interna da sentença, mas discordância quanto à valoração probatória realizada. Também não prospera a alegação de omissão quanto à ilegitimidade ativa do coautor Artur Luan Passarini. A matéria foi anteriormente examinada na decisão de saneamento, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas. A mera renovação da tese nas alegações finais não impõe ao julgador novo pronunciamento autônomo sobre questão já decidida no curso do processo, sobretudo quando a sentença registra a prévia solução da matéria. No que se refere à prova oral produzida em audiência, inclusive à presença do coautor Artur no mesmo ambiente de testemunhas ou às intervenções ocorridas durante o ato, verifica-se que o embargante pretende atribuir consequência processual diversa aos fatos ocorridos na audiência e aos depoimentos utilizados na formação do convencimento judicial. A discussão, nessa extensão, envolve reavaliação da higidez e do peso da prova testemunhal, não se confundindo com omissão integrativa. No mesmo sentido, a insurgência relativa à prova pericial não evidencia contradição interna do julgado. A circunstância de determinada prova ter sido inicialmente admitida não impede que o comportamento processual posteriormente adotado pelas partes na sua produção seja valorado para fins de caracterização de abuso processual. A sentença expôs, de forma expressa, os elementos que considerou relevantes para o reconhecimento da litigância de má-fé, destacando a insistência na realização da perícia, as sucessivas impugnações, a ausência de recolhimento dos honorários periciais remanescentes e a falta de indicação do local onde se encontravam os animais, concluindo pela incidência dos incisos IV e VI do art. 80 do CPC. A circunstância de recursos anteriores terem sido providos, no todo ou em parte, não torna, por si só, contraditória a conclusão adotada na sentença acerca do comportamento processual global do embargante. A eventual discordância quanto à subsunção dos fatos às hipóteses do art. 80 do CPC constitui matéria de mérito recursal. Quanto à multa contratual, a sentença reconheceu o inadimplemento e aplicou a cláusula penal pactuada no contrato, fixando o valor correspondente a 20% da anualidade. A alegação de que deveria ter sido aplicada redução equitativa, considerada a execução parcial da avença, assim como as teses relacionadas ao art. 413 do Código Civil e à forma de cálculo da penalidade, constituem irresignação com a solução jurídica adotada e não omissão apta a ser corrigida por meio de embargos declaratórios. O mesmo raciocínio se aplica aos danos morais. A sentença indicou os fatos considerados suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial, fazendo referência às ameaças, à presença de seguranças armados, à restrição de locomoção, à destruição de construção existente no imóvel e à apropriação de bens. A pretensão de individualizar de modo diverso os fatos em relação a cada autor ou de reduzir ou afastar a indenização importa rediscussão dos pressupostos da responsabilidade civil e da quantificação do dano, matéria própria de recurso de apelação. Igualmente, a alegação de aplicação de critérios distintos às provas digitais não revela contradição interna. A admissibilidade e a força probatória de cada elemento devem ser analisadas de acordo com suas peculiaridades e em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. O fato de determinada conversa eletrônica ter sido considerada insuficiente e os vídeos juntados sob outros Ids terem sido valorados em conjunto com prova testemunhal não caracteriza, por si só, incompatibilidade lógica do julgado. Também não se verifica omissão quanto à atuação de Délio Passarini. A sentença examinou a participação dele nos acontecimentos relevantes para o litígio e, ao final, atribuiu responsabilidade contratual ao requerido com base no conjunto de fatos e provas considerado suficiente. O embargante pretende, em verdade, atribuir diferente repercussão jurídica à conduta de terceiro não formalmente integrante do contrato, o que ultrapassa a função integrativa dos embargos. No que diz respeito aos ônus sucumbenciais da ação principal e da reconvenção, igualmente não se identifica vício do art. 1.022 do CPC. A sentença consignou expressamente o resultado obtido por cada parte e, na reconvenção, afirmou que os reconvindos decaíram de aproximadamente metade da pretensão, fixando, a partir desse critério, a responsabilidade pelas custas e os honorários sucumbenciais. Eventual incorreção jurídica na aplicação dos arts. 85 e 86 do CPC, inclusive quanto ao percentual de honorários ou à proporcionalidade da sucumbência, caracteriza possível erro de julgamento, e não omissão, obscuridade ou contradição sanável pela via declaratória. Quanto à menção às 6 vacas alegadamente retiradas por ocasião da desocupação, embora a sentença tenha relatado a pretensão, a ausência de condenação específica demonstra que o pedido não foi acolhido na extensão pretendida. A pretensão de obter nova manifestação expressa para fins de alteração da sucumbência revela, igualmente, interesse em modificar o resultado do julgamento, matéria passível de análise pela instância recursal. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. No caso, a sentença contém fundamentação extensa e individualizada acerca das questões centrais da lide principal e da reconvenção. Desse modo, não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material capazes de ensejar a integração ou modificação do julgado. O que se constata é que o embargante busca, por meio dos declaratórios, rediscutir a valoração das provas, os fundamentos jurídicos adotados e o resultado alcançado, providências que extrapolam a finalidade do art. 1.022 do CPC e devem ser buscadas mediante o recurso próprio. Por fim, apesar da extensão dos embargos e da pretensão de reexame de diversos capítulos da sentença, não vislumbro caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se mostra adequada, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PAULO MARTINI e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de Id 243315683. INDEFIRO o pedido formulado pelos embargados de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.