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1003266-60.2026.4.01.3311

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003266-60.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362, MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651, EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777 e ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO - BA48137 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE SOARES DOS SANTOS ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO - (OAB: BA48137) EDES SOARES DE OLIVEIRA - (OAB: AL5777) MONIKI BOMFIM COSTA - (OAB: AL7651) EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: AL10362) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280067758 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003266-60.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362, MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651, EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777 e ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO - BA48137 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Jose Soares dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pretende a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de Aposentadoria por Idade, cadastrado sob o NB 191.863.307-7, com Data de Início do Benefício fixada em 08/02/2022. Decido. PRELIMINARES A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária não merece acolhimento. O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que o segurado não teria apresentado os formulários técnicos específicos, tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudos ambientais, no momento do requerimento do benefício na via administrativa. Contudo, a Suprema Corte, ao fixar tese com repercussão geral, estabeleceu que a pretensão resistida se materializa na negativa ou na concessão deficitária do benefício, sendo dever da Administração orientar o segurado e conceder a melhor prestação a que faz jus. No caso vertente, o processo administrativo foi devidamente instruído com as Carteiras de Trabalho e Previdência Social do autor. Tais documentos públicos, dotados de presunção de veracidade, já estampavam de forma inequívoca o exercício de funções operacionais no setor metalúrgico e mecânico. Ao ignorar os registros laborais patentes nas carteiras profissionais e eximir-se de analisar o enquadramento qualitativo dos vínculos, a autarquia incorreu em evidente falha instrutória, restando plenamente configurado o interesse processual da parte autora em obter a tutela jurisdicional para a escorreita análise de seu direito. No que tange às prejudiciais de mérito, a alegação de decadência do direito de revisão do ato concessório é matematicamente insustentável. O benefício de Aposentadoria por Idade titularizado pelo autor foi concedido com Data de Início do Benefício em 08/02/2022. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 23/03/2026, infere-se que não houve o transcurso do lapso decenal estatuído no diploma de custeio e benefícios da Previdência Social. Por outro lado, pronuncio a incidência da prescrição quinquenal, limitando eventuais efeitos financeiros às parcelas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme expressamente delineado na exordial. Ainda em sede prejudicial, impende rechaçar a tese autárquica que pretende restringir os efeitos financeiros da revisão à data da citação válida, sob a rubrica de juntada de "documento novo". O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a modulação dos efeitos financeiros para o momento da citação pressupõe que o reconhecimento do direito se dê com base em prova material que não fora apresentada ao INSS na ocasião do requerimento administrativo. Ocorre que, na presente lide, o pleito revisional encontra-se lastreado eminentemente nas anotações originais das Carteiras de Trabalho e Previdência Social do segurado, acervo documental que já instruía o processo administrativo concessório. Não se tratando de inovação probatória, as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício. MÉRITO No caso dos autos, a controvérsia central é o cômputo de períodos laborais e reconhecimento da natureza especial de vínculos mantidos pelo autor em empresas do ramo metalúrgico e mecânico, todos anteriores ao advento da Lei 9.032/1995. Da análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social de número, constata-se que os interregnos de 01/09/1972 a 21/03/1973, 26/04/1973 a 25/05/1973, 13/07/1973 a 27/09/1973 e 01/12/1973 a 14/01/1974 encontram-se regularmente anotados, com a devida identificação dos empregadores, datas de admissão e dispensa, e evolução salarial. Inexistem rasuras ou elementos que maculem a presunção relativa de veracidade dos registros físicos. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acusa a omissão no cômputo de tais competências, razão pela qual impõe-se a sua imediata averbação como tempo de contribuição. Com relação ao reconhecimento da atividade especial, a tese de defesa do INSS labora em nítido equívoco temporal ao condicionar o enquadramento à apresentação de formulários técnicos ou laudos ambientais. A exigência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, como o ruído ou agentes químicos, consolidou-se no ordenamento jurídico pátrio apenas a partir de 28/04/1995. Para os períodos anteriores a este marco normativo, que abarcam a totalidade da pretensão autoral, a sistemática previdenciária admitia o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da categoria profissional. Os documentos colacionados aos autos evidenciam que o autor prestou serviços em indústrias inseridas no ramo da metalurgia e mecânica pesada, tais como Metalúrgica Cort S/A, Metalúrgica Antônio Afonso Ltda, Precimec Indústria Mecânica de Precisão Ltda, Indústria Mecânica URI Ltda, entre outras. Nesses locais, desempenhou funções de torneiro, maquinista e ajudante em ambiente industrial. Tais ofícios encontram guarida expressa nos Decretos regulamentadores da época, notadamente no código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e no Anexo II do Decreto 83.080/1979, que chancelam a presunção absoluta de insalubridade e periculosidade para os trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas. Dessa forma, a especialidade dos vínculos anteriores a 28/04/1995 deve ser reconhecida, dispensando-se a produção de prova pericial ou a exibição de laudos de condições ambientais do trabalho. Por fim, visto que restou sedimentado o direito à averbação dos períodos sonegados e ao enquadramento especial da atividade metalúrgica, incide o imperativo de conversão desse tempo especial em comum, com a aplicação do multiplicador 1,4, cabível ao segurado do sexo masculino. Essa operação possui irrefutável impacto na sistemática de cálculo da Aposentadoria por Idade implementada pela Emenda Constitucional 103/2019. A conversão do tempo especial exercido antes da vigência da aludida Emenda constitui direito adquirido, consubstanciado na regra protetiva do seu artigo 25, §2º. Por conseguinte, o incremento no tempo total de contribuição majora a base de cálculo prevista no artigo 26, §6º, da mesma Emenda, que estipula o coeficiente de 60% acrescido de 2% para cada ano de contribuição que sobejar vinte anos. Portanto, o recálculo do benefício é medida de rigor, culminando na readequação da Renda Mensal Inicial e no dever da autarquia de adimplir as diferenças pretéritas geradas pela majoração do coeficiente, contadas desde o fato gerador do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial para: a) afastar as preliminares e prejudiciais arguidas pelo INSS; b) determinar que a autarquia ré proceda à averbação dos períodos laborais constantes da CTPS do autor que não foram computados inicialmente (01/09/1972 a 21/03/1973, 26/04/1973 a 25/05/1973, 13/07/1973 a 27/09/1973 e 01/12/1973 a 14/01/1974); c) reconhecer e declarar a especialidade dos períodos trabalhados em indústrias metalúrgicas e mecânicas anteriores a 28/04/1995, por enquadramento de categoria profissional, autorizando a conversão do tempo especial em comum mediante a aplicação do fator 1,4; d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder à revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 191.863.307-7), adequando o coeficiente de cálculo em decorrência do acréscimo do tempo de contribuição, nos moldes da Emenda Constitucional 103/2019; e e) condenar o ente previdenciário ao pagamento das diferenças vencidas desde a Data de Início do Benefício (08/02/2022), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n.9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

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