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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1003265-72.2023.8.11.0044. AUTOR: ADEMIR PEREIRA DE SOUZA REU: HIPERBARICA RONDONOPOLIS LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADEMIR PEREIRA DE SOUZA contra HIPERBÁRICA RONDONÓPOLIS LTDA. Narra a petição inicial, em síntese, que o autor sofreu lesão em seu membro inferior direito (pé) e, em julho de 2020, contratou os serviços da empresa ré para tratamento de ferida ulcerosa por meio de curativos com pressão negativa (terapia a vácuo), dispensados por profissional de enfermagem. Afirma que despendeu expressiva quantia pelo procedimento, mas não obteve a melhora clínica esperada, vindo o quadro a se agravar. Relata que, após interromper as sessões e buscar atendimento no Sistema Único de Saúde (Hospital Regional de Rondonópolis), foi diagnosticado com osteomielite, sendo prescrito o uso de antibiótico endovenoso por 28 dias. Sustenta ter havido falha na prestação dos serviços pela clínica ré em razão da ausência de avaliação médica prévia, imperícia na condução do tratamento e retardo na identificação do processo infeccioso profundo. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) Condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 13.585,85; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 26.400,00; c) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.985,85. Juntou documentos (IDs. 133889930 a 133889925). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação da requerida (ID. 148522694). A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (ID. 154814945). Devidamente citada, a ré apresentou contestação com documentos (ID. 157107800). Defendeu a regularidade dos atos privativos de enfermagem empregados, escudados na Resolução COFEN nº 567/2018; a inexistência de erro ou defeito na prestação de serviços; e a eficácia da terapia por pressão negativa no leito superficial da lesão. Asseverou a inexistência de nexo causal entre o curativo a vácuo e a osteomielite, atribuindo a moléstia à história pregressa de trauma de 20 anos e à desídia do próprio autor, que retardou a busca por socorro médico inicial por mais de 60 dias. Pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação encartada em ID. 157352999. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID. 184939115), fixaram-se os pontos controvertidos, inverteu-se o ônus probatório nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e deferiu-se a produção de prova pericial médica. O perito do Juízo, Dr. Samuel Alves, apresentou laudo pericial em ID. 203119227. A ré impugnou o laudo e acostou parecer técnico de sua assistente médica infectologista (IDs. 228220454 e 228220457). Instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial acostou laudo pericial complementar em ID. 238618786. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre os esclarecimentos complementares. O autor reiterou a existência de falha assistencial e a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. 1. Delimitação da controvérsia e regime jurídico aplicável A controvérsia cinge-se a verificar a existência de defeito na prestação de serviços médico-ambulatoriais pela clínica ré e, em caso positivo, se tal conduta ostenta nexo de causalidade juridicamente idôneo com o agravamento da lesão ulcerosa e a eclosão da osteomielite no membro inferior direito do autor, a ensejar reparação material e compensação moral. A relação jurídica ostenta natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Tratando-se de pessoa jurídica que presta serviços de saúde, sua responsabilidade pelos atos praticados por sua equipe auxiliar e de enfermagem é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Isso significa que não é necessário investigar a culpa da empresa. Ainda assim, para que exista o dever de indenizar, é preciso comprovar três elementos: a falha na prestação do serviço, o dano sofrido pelo paciente e a relação entre essa falha e o prejuízo causado. A responsabilidade objetiva não se transmuda na teoria do risco integral. Outrossim, a inversão do ônus da prova outrora deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC ostenta natureza de regra de instrução e julgamento para mitigar assimetrias técnicas, mas não desonera o consumidor de demonstrar o suporte fático mínimo constitutivo de sua pretensão e a plausibilidade do nexo etiológico alegado. 2. Do acervo pericial: dialética entre o laudo primitivo e os esclarecimentos finais Como a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas ao tratamento de feridas complexas e à evolução do quadro infeccioso, a prova pericial assume especial relevância para o julgamento da causa. No laudo pericial inicial (ID. 203119227), o expert nomeado havia sinalizado a probabilidade de nexo causal entre o manejo inicial da ferida e o agravamento do quadro clínico, lastreando-se na carência de prontuário com prescrição médica formal prévia para a terapia por pressão negativa. Todavia, submetida a matéria ao contraditório técnico — notadamente ante a impugnação fundamentada e o parecer da assistente médica infectologista (IDs. 228220454 e 228220457) —, o perito judicial reexaminou o substrato fático e prestou laudo complementar (ID. 238618786), retificando substancialmente suas assertivas anteriores nos seguintes pontos: a) Inexistência de nexo causal direto e certo: Assentou categoricamente que não é possível afirmar, sob o crivo científico e com a certeza exigida no processo civil, nexo causal direto, imediato e exclusivo entre o curativo a vácuo aplicado pela ré e a osteomielite diagnosticada posteriormente; b) Reconhecimento da terapia por pressão negativa: Esclareceu que o método a vácuo não é contraindicado de forma absoluta em feridas infectadas, consubstanciando alternativa válida. c) Limitações da análise retrospectiva: Reconheceu a inviabilidade de atestar, por mero exame fotográfico pretérito, a presença ou ausência de osteomielite óssea quando do primeiro atendimento prestado pela demandada; d) Higidez anatômica e ausência de sequelas: Constatou, no exame clínico presencial realizado em 29/07/2025, a cicatrização integral da ferida, com ausência de infecção ativa, preservação da função articular e inexistência de incapacidade funcional ou laborativa residual. O laudo complementar constitui a manifestação final do perito, elaborada após os questionamentos apresentados pelas partes. Por essa razão, a prova pericial deve ser analisada em seu conjunto, considerando tanto o laudo inicial quanto os esclarecimentos posteriores, em conformidade com o art. 371 do CPC. 3. Da inocorrência de defeito causalmente relevante A persistência de apontamentos periciais acerca de eventuais fragilidades no registro documental assistencial não autoriza, por si só, a presunção de defeito gerador do dano. A imputação de responsabilidade civil no ordenamento pátrio é informada pela Teoria do Dano Direto e Imediato (art. 403 do Código Civil e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Exige-se que a conduta comissiva ou omissiva seja a causa necessária e determinante do evento lesivo, e não mera circunstância cronológica ou possibilidade abstrata. O perito do Juízo anotou que a contribuição da condução ambulatorial como fator de retardo diagnóstico situava-se no plano da mera plausibilidade técnica retrospectiva, sem afirmar que a clínica demandada tenha inoculado patógenos ou causado o processo de Osteomielite. Ademais, a prova dos autos revela que o autor já ingressou no estabelecimento em julho de 2020 apresentando lesão crônica instaurada desde maio de 2020 — no mesmo local de trauma antigo com cerca de 20 anos —, com histórico de esfacelos e necrose tecidual. O retardo de 60 a 90 dias pelo próprio paciente para buscar assistência especializada consubstanciou fator primordial de risco para o alastramento profundo da infecção. A documentação acostada pela ré evidencia a realização de desbridamentos seriados e curativos com base na Resolução COFEN nº 567/2018, demonstrando atendimento voltado ao leito cutâneo superficial. A ausência de prontuário médico conjunto, embora configure déficit formal, não se convolou em causa eficiente da osteomielite, cuja história natural era plenamente compatível com o quadro preexistente do paciente. 4. Da fragilidade da tese de concausalidade A concausa somente pode ser reconhecida quando houver elementos suficientes para demonstrar que a conduta do prestador efetivamente contribuiu para a ocorrência ou para o agravamento do dano, o que não ficou comprovado nos autos. Instado a responder se a terapia a vácuo acelerou de forma significativa o processo infeccioso profundo, o perito respondeu negativamente quanto à causalidade direta, consignando expressamente que a osteomielite se desenvolveu dentro do curso temporal previsível da história natural de úlceras crônicas não cicatrizadas em pacientes de idade avançada e com lesões prévias. A simples indicação de uma possível concausa não é suficiente para demonstrar o nexo causal. No caso, a própria perícia reconheceu que a evolução da doença pode estar relacionada a diversos fatores. Nesse contexto, a existência de mera possibilidade de contribuição da conduta da requerida não permite concluir que ela efetivamente tenha causado ou agravado o quadro clínico. Assim, apreciada a prova em seu conjunto, não ficou demonstrado que o tratamento realizado pela requerida tenha causado a osteomielite, agravado a lesão preexistente ou contribuído efetivamente para o resultado danoso alegado. Ausente, portanto, nexo causal suficientemente demonstrado entre o serviço prestado e os danos cuja reparação se pretende, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da requerida. 5. Dos danos morais e materiais Desse modo, não demonstrado defeito na prestação do serviço causalmente relacionado aos prejuízos alegados, inexiste dever de indenizar. Por consequência, os pedidos de ressarcimento dos danos materiais e de compensação por danos morais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito