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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1003262-36.2026.8.11.0037. AUTOR: ROSANGELA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ROSANGELA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra à parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário (Contrato nº 194050850002), consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, no valor líquido liberado de R$ 27.887,22, a ser adimplido em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 772,90 cada. Sustenta a ocorrência de abusividade nos encargos cobrados, asseverando a ilegalidade da capitalização composta de juros em decorrência da utilização da Tabela Price. Defende a necessidade de aplicação do Método de Gauss, com cálculo linear de juros à taxa pactuada mensalmente, o que importaria na redução da parcela mensal para o valor de R$ 427,20, bem como a restituição em dobro das quantias pagas a maior. Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a procedência dos pedidos com a revisão do contrato e recálculo das parcelas, além da condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.186,90 e juntou documentos. Por meio da decisão de id. 227141635, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte requerida, com a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Citada regularmente, a parte requerida apresentou contestação em id. 232800998. Em sede preliminar, arguiu: a) impugnação à concessão da gratuidade de justiça; b) falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo; c) inépcia da petição inicial por inobservância ao artigo 330, § 2º, do CPC e por irregularidade do comprovante de endereço. No mérito, defendeu a plena validade das cláusulas contratadas, salientando que a taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês respeitou o limite normativo do Conselho Nacional de Previdência Social e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Sustentou a licitude da capitalização de juros expressamente pactuada, a inviabilidade da aplicação do Método de Gauss e o descabimento da repetição de indébito. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação (id. 237728704), o ato restou infrutífero diante da ausência das partes. A parte autora apresentou réplica à contestação em id. 238173083, rebatendo as prefaciais, reiterando os termos da petição inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 238184961), a parte requerida informou o desinteresse na dilação probatória (id. 240386804). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Da Impugnação a Justiça Gratuita A parte requerida insurgiu-se contra a concessão da justiça gratuita conferida à parte autora, contudo, não carreou aos autos elementos probatórios idôneos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência firmada, a qual se encontra corroborada pelo comprovante de benefício previdenciário e declaração de isenção de imposto de renda. Tratando-se de impugnação genérica, sem prova da capacidade financeira da beneficiária, mantém-se o benefício. Rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir Não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, a parte não está obrigada a provocar ou exaurir a via administrativa para postular a revisão de cláusulas contratuais perante o Poder Judiciário. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito caracteriza a pretensão resistida. Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como ao disposto no artigo 330, § 2º, do mesmo diploma, visto que a parte autora individualizou as obrigações controvertidas, quantificou o valor incontroverso das parcelas (R$ 427,20) e apresentou memória descritiva de cálculo. Além disso, o comprovante de residência anexado aos autos cumpre a finalidade de atestar o domicílio da requerente. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ. Isso, contudo, não autoriza, de forma automática, a invalidação das cláusulas contratuais, devendo a revisão judicial ser medida excepcional, a ser aplicada somente diante de manifesta abusividade ou onerosidade excessiva, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Passo, pois, à análise pormenorizada das ilegalidades apontadas. a) Dos Juros Remuneratórios: O autor alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,80% ao mês e 23,87% ao ano.) é abusiva, pois superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e supera o máximo fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". A jurisprudência tem considerado como parâmetro para a aferição da abusividade a taxa média de mercado, entendendo-se por discrepância substancial aquela que supera em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor em ação revisional de contrato bancário firmado com instituição financeira, na qual se alega abusividade das cláusulas contratuais, notadamente em relação aos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado. Postula-se a substituição da taxa por índices médios divulgados pelo BACEN, bem como a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Requer, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova pericial contábil. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa, diante da alegada necessidade de instrução técnica para comprovar a abusividade dos encargos contratuais; (ii) saber se é abusiva a cláusula de juros remuneratórios pactuada acima da média de mercado, bem como a validade das tarifas administrativas incidentes no contrato. III. Razões de decidir É legítima a recusa do juízo quanto à produção de prova pericial, quando considerados suficientes os documentos constantes nos autos para formação do convencimento, especialmente diante da presunção de validade do contrato bancário e da jurisprudência pacificada do STJ. O pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação também não prospera, porquanto as alegações referentes às tarifas administrativas foram deduzidas de forma genérica, inviabilizando o contraditório e a análise específica da questão. A revisão da taxa de juros remuneratórios apenas se justifica em casos excepcionais, mediante prova cabal de abusividade que imponha desvantagem exagerada ao consumidor. A taxa contratada, no caso concreto, não ultrapassa significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A súmula 296 do STJ autoriza a cobrança de juros no período de inadimplência à taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado, o que foi respeitado no contrato impugnado. Inexistente comprovação de onerosidade excessiva ou de violação à boa-fé objetiva, inexiste fundamento para a devolução em dobro de valores pagos a maior. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de prova pericial contábil quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura abusividade, salvo prova concreta de desvantagem exagerada imposta ao consumidor. Alegações genéricas sobre tarifas contratuais não ensejam nulidade da sentença por ausência de fundamentação.” (N.U 1004964-39.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 23/12/2025). No caso em tela, conforme se verifica das informações públicas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, a taxa de juros pactuada no contrato encontra-se em consonância com a taxa média praticada no mercado para a respectiva modalidade de operação de crédito, não se mostrando excessiva ou discrepante dos parâmetros de mercado divulgados pela autoridade monetária. Ainda, constata-se que a taxa nominal praticada também observou rigorosamente o limite fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social para os empréstimos consignados aos beneficiários do INSS (Resolução CNPS nº 1.367/2025 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, que estabeleceram o teto de 1,80% ao mês). Portanto, não há ilegalidade nos juros remuneratórios. b) Da Capitalização de Juros No que tange à capitalização de juros, de início, impende consignar que, com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, o sistema passou a admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, posicionando-se a jurisprudência pátria dominante pela viabilidade daquele encargo financeiro somente quanto aos contratos bancários firmados após 31.03.2000, início de vigência da citada norma jurídica, desde que existente previsão expressa nesse sentido, entendimento este que mitiga a súmula 121 do STF. Nesse sentido: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuada.” - Hipótese em que restou configurado não haver sido pactuada a capitalização de juros em período inferior a um ano. [...] Apelação provida somente em parte. (TJCE, Apelação Cível nº 13610-83.2006.8.06.0001/1, Rel. Des. ADEMAR MENDES BEZERRA. 2ª CÂMARA CÍVEL, DJCE 23/07/2009, p. 17). O entendimento encontra-se pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça através das súmulas 539 e 541: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." O instrumento carreado aos autos (id. 227118152 e id. 232801000), foram expressa e previamente discriminadas a taxa de juros mensal (1,80%), a anual (23,87%) e o Custo Efetivo Total - CET (2,44% a.m. e 34,03% a.a.), sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,80% x 12 = 21,60%), restando cumprido o dever de informação e assegurada a legalidade do encargo. c) Do Recálculo pelo "Método Gauss: O pedido de recálculo da dívida pelo denominado "Método de Gauss", que se baseia em juros simples, não encontra amparo legal ou jurisprudencial. O sistema de amortização francês (Tabela Price), que utiliza juros compostos, é o método universalmente aceito para contratos de financiamento com parcelas fixas, não havendo qualquer ilegalidade em sua utilização. Nesse sentido é o Tribunal Estadual: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de empréstimo consignado, na qual a parte autora alegava ilegalidade na capitalização mensal de juros em regime composto pela adoção da Tabela Price, requerendo o recálculo das parcelas com base no sistema Gauss e a restituição de valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adoção da Tabela Price para amortização do empréstimo bancário implica em capitalização indevida de juros; (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização mensal de juros, à luz da legislação vigente e dos precedentes jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Tabela Price é reconhecida como método legal de amortização de dívida, não se confundindo com prática de anatocismo, sendo admitida em contratos bancários conforme entendimento pacificado do STJ. 4. A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada em contratos firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, sendo desnecessária a utilização de linguagem técnica para sua validade, bastando a indicação diferenciada das taxas mensal e anual. 5. Constatada a previsão expressa de capitalização mensal e a diferença entre a taxa de juros anual (26,47%) e o duodécuplo da mensal (23,76%), resta caracterizada a incidência de juros compostos nos termos da Súmula 541 do STJ. 6. A substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss carece de amparo legal e jurisprudencial, não sendo este último método apropriado para mensuração de juros pactuados. 7. O contrato em análise respeita os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo cláusulas abusivas ou vícios que autorizem a revisão ou repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção da Tabela Price como critério de amortização da dívida é válida e não configura capitalização indevida de juros. 2. É lícita a capitalização mensal de juros remuneratórios em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3. A existência de taxas de juros anual superiores ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza a capitalização composta, sendo suficiente para sua validade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, III, e 51, IV; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 98, §3º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012; STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 19.03.2015; TJMT, RAC n. 1005308-33.2019.8.11.0040, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 24.03.2021; TJSP, RAC n. 1001279-44.2020.8.26.0344, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 07.04.2021; TJRS, RAC n. 70084055342, Rel.ª Desa. Maria Thereza Barbieri, j. 02.12.2020. (N.U 1000128-28.2025.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2025, Publicado no DJE 26/07/2025). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
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