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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 1003261-55.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Split Risk Seguradora S/A - Dimas Nepomoceno de Araújo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SPLIT RISK SEGURADORA S.A. em face de DIMAS NEPOMOCENO DE ARAÚJO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a ressarcir à autora o prejuízo efetivamente suportado em decorrência do sinistro ocorrido em 10 de agosto de 2024, até o limite de R$ 143.867,92, devendo ser deduzido, em liquidação de sentença, eventual valor comprovadamente recuperado pela autora em razão da alienação, aproveitamento ou outra destinação econômica do salvado do veículo Toyota Corolla, placa GIW6E47. Na ausência de recuperação econômica com o salvado, será devido o valor integral comprovadamente desembolsado. Sobre o valor devido incidirá correção monetária, nos termos da lei, a partir de cada desembolso realizado pela autora, e juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual na qual a seguradora se sub-roga na posição jurídica do segurado. Considerando que a autora sucumbiu apenas quanto à necessidade de apuração e eventual abatimento do valor do salvado, parcela que não altera o reconhecimento substancial do direito regressivo, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o montante definitivamente apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: BETHANIA FERREIRA SANTA CECILIA (OAB 152777/MG), JAQUELLINE SOBREIRA SARAMAGO MORAES (OAB 118242/MG), LEANDRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 282152/SP)
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