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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Sentença
Monitória Nº 1003260-68.2025.8.26.0624/SPAUTOR: CAETANO DE TATUI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB SP213004) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, 700 e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos por EMERSON MARCELINO SILVEIRA e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.768,52 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), valor sujeito à atualização monetária e juros de mora na forma da planilha apresentada com a petição inicial, observados os acréscimos legais supervenientes até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça ora deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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