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1003260-31.2023.8.26.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vinhedo - 1ª Vara

    Processo 1003260-31.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandro Carlos Mayer - - Vanessa Seixas Braz Mayer - Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Club Cia Viagens e Vantagens S/A - - Wam Comercialização S.a, - Diante do exposto, torno definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por ALESSANDRO CARLOS MAYER e VANESSA SEIXAS BRAZ MAYER em face de WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S/A e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, para declarar rescindidos os contratos relativos às cotas nº 31 do apartamento 457 e nº 03 do apartamento 447, ambos do Bloco B do empreendimento Thermas São Pedro Park Resort. Condeno solidariamente as requeridas à restituição de 75% dos valores efetivamente pagos pelos autores em razão dos contratos (incluindo-se as parcelas do preço e a comissão de corretagem, dada a responsabilidade solidária da cadeia de consumo e a rescisão do negócio como um todo), inclusive aqueles pagos a título de sinal, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso. Na ausência de mora do promitente vendedor, não se aplica a regra de contagem dos juros a partir da citação para os casos de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), de modo que, nessa hipótese, o termo inicial dos juros deve ser otrânsito em julgado. Assim, a partir do trânsito em julgado desta sentença, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a qual já engloba juros de mora e correção monetária (Tema 1368/STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e as rés ao pagamento dos 50% restantes. Assim, quanto aos honorários advocatícios devidos ao advogado dos autores, arcarão as rés com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixo por equidade em R$ 2.000,00. Quanto aos honorários advocatícios devidos aos advogados das rés, arcarão os autores com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixo por equidade também em R$ 2.000,00. As partes agiram nos limites razoáveis do direito de ação e do exercício do direito de defesa, além do que não prejudicaram a entrega da prestação jurisdicional, motivos pelos quais não verifico a litigância de má-fé de nenhuma delas. P. e I. - ADV: RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA (OAB 543306/SP), MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA (OAB 543306/SP), DOUGLAS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 444876/SP), NAYARA APARECIDA DA SILVA MARCONI (OAB 465419/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), DOUGLAS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 444876/SP)

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