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TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003260-19.2026.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - Luis Claudio Pinheiro - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luis Cláudio Pinheiro em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP. Sustenta o autor, em síntese, que formalizou a alteração contratual nº 04 da sociedade empresária Analu Transportes Ltda., por meio da qual cedeu a integralidade de suas quotas sociais a terceiro, retirando-se da sociedade. Aduz que o ato foi submetido a registro em 13/12/2023 (Protocolo nº 432.157/23-2), contudo a alteração cadastral não foi concretizada, mantendo-se seu nome indevidamente vinculado à pessoa jurídica perante os assentamentos da autarquia ré. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata anotação da alteração societária e a exclusão do seu nome do quadro social. Determinada a emenda da petição inicial para apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência atualizado, a determinação foi devidamente cumprida a fls. 28/31. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. O instrumento particular de alteração contratual nº 04 (fls. 16/22) atesta a manifestação inequívoca de vontade dos contraentes a respeito da cessão integral de quotas e a consequente retirada do requerente da sociedade, com firmas reconhecidas em cartório e chancela de protocolo perante a JUCESP em 13/12/2023 (fls. 22). Ademais, decorre da garantia constitucional da livre associação (art. 5º, XX, da Constituição Federal) o direito potestativo do sócio de se desvincular da sociedade, não podendo ser compelido a nela permanecer contra a sua vontade. Formalizada a saída e encaminhado o ato ao órgão registral competente, a manutenção indefinida do assento cadastral desconforme afronta a primazia da realidade registral. O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante da eficácia pública inerente aos registros mercantis. A permanência do nome do requerente na condição de sócio e administrador na ficha cadastral ativa da empresa (fls. 14/15) o expõe a riscos contínuos de responsabilização civil, tributária e trabalhista por atos praticados pela sociedade da qual não mais faz parte. Por fim, a medida é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), admitindo recomposição do estado anterior caso sobrevenha informação de vício formal ou material insanável no ato societário. Ante o exposto,DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIApara determinar à Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP que, no prazo de 10 (dez) dias: a) proceda à anotação preventiva da retirada do autor LUIS CLÁUDIO PINHEIRO do quadro societário da empresa ANALU TRANSPORTES LTDA. (NIRE 35221219977 / CNPJ 09.146.130/0001-01); b) dê andamento e conclua o processamento da Alteração Contratual nº 04 (Protocolo JUCESP nº 432.157/23-2), promovendo os registros competentes de retirada do autor e assunção do novo titular, salvo se houver exigência estritamente formal não sanada, hipótese em que deverá justificar pontualmente nos autos os motivos do não arquivamento definitivo; c) comprove o cumprimento da determinação nestes autos, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado. Cite-se e intime-se a requerida, por portal eletrônico, para cumprimento da medida liminar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, e para a apresentação de resposta no prazo legal. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP)
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