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1003259-74.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003259-74.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DIOGO DOUGLAS DA SILVA e outros RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por DIOGO DOUGLAS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual o autor questiona débito de R$350,00 realizado em sua conta bancária em favor da EAGLE Sociedade de Crédito Direto S.A. – EAGLE SCD, alegando não ter autorizado a operação. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. Decido. Inicialmente, a CEF possui legitimidade para responder à demanda. Embora a EAGLE SCD tenha sido destinatária do numerário, o autor atribui à CEF falha na prestação do serviço bancário, consistente em permitir débito não autorizado em conta mantida sob sua administração. A ausência da EAGLE SCD no polo passivo também não impede o julgamento. A controvérsia, contudo, deve ficar limitada à regularidade do débito efetuado na conta mantida perante a CEF, sem alcançar a existência ou validade de eventual contrato, dívida ou relação jurídica diretamente estabelecida entre o autor e a EAGLE SCD, que não integrou o contraditório. No mérito, a CEF sustenta que a operação estava amparada por autorização cadastrada em seus sistemas e apresentou, entre outros, os documentos de IDs 2256272473, 2256272499 e 2256272547. Todavia, conforme já consignado na decisão de ID 2268726889, o registro interno apresentado demonstra a existência de cadastro de débito, mas não comprova, por si só, que o autor efetivamente autorizou a inclusão da EAGLE SCD como favorecida. Por essa razão, a CEF foi intimada a apresentar documento de autorização firmado pelo autor, comprovante eletrônico de adesão ou registros de autenticação capazes de demonstrar sua manifestação de vontade. Na manifestação de ID 2273768863, a instituição financeira informou necessitar de levantamento perante suas áreas técnicas e operacionais e requereu dilação de prazo, sem apresentar, naquela oportunidade, a documentação determinada. No conjunto processual examinado, não consta posterior juntada de autorização subscrita pelo autor ou de registro eletrônico idôneo de autenticação da operação. Diante da negativa específica do consumidor, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade do débito e a correspondente manifestação de vontade, sobretudo porque tais informações se encontram no âmbito de seus sistemas e mecanismos de autenticação. A simples existência de anotação interna de autorização não satisfaz esse ônus probatório. Se a autorização foi transmitida pela EAGLE SCD, caberia à CEF demonstrar o registro que legitimou o débito; se concedida diretamente pelo correntista, poderia apresentar os respectivos elementos de autenticação. Não tendo a CEF se desincumbido desse encargo, deve ser reconhecido como indevido o débito de R$350,00, exclusivamente no âmbito da relação bancária existente entre as partes. Quanto à restituição, não demonstrada autorização válida para o débito, tampouco circunstância caracterizadora de engano justificável, é cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$700,00. Por outro lado, não há elementos suficientes para caracterização de dano moral. Trata-se de débito isolado de R$350,00, sem demonstração de negativação, bloqueio prolongado da conta ou outra repercussão concreta capaz de ultrapassar o prejuízo patrimonial e os transtornos ordinários decorrentes da situação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevido, exclusivamente no âmbito da relação jurídica mantida entre DIOGO DOUGLAS DA SILVA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, o débito de R$350,00 objeto desta demanda; b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a restituir em dobro o valor indevidamente debitado, perfazendo R$700,00, acrescido dos consectários legais aplicáveis; e c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Esclareço que o presente julgamento não declara a inexistência ou invalidade de eventual contrato, dívida ou relação jurídica estabelecida entre DIOGO DOUGLAS DA SILVA e a EAGLE Sociedade de Crédito Direto S.A. – EAGLE SCD, pessoa jurídica que não integra o polo passivo desta demanda. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer e comprovar o depósito dos valores devidos. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente. Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, contendo poderes especiais para receber e dar quitação. Com a apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: 1. INTIME-SE a gerência da Agência nº 2317 da Caixa Econômica Federal, por meio do e-mail ag2317mt02@caixa.gov.br, para que proceda à transferência dos valores depositados em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1. A presente sentença servirá como ofício para encaminhamento à instituição financeira. 1.2. Cumprida a determinação, encaminhem-se a este Juízo os documentos comprobatórios da transferência realizada, inclusive o extrato da respectiva conta judicial. 2. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Não havendo comprovação do pagamento, determino a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ nº 00.360.305/2200-66). Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) caso haja bloqueio superior ao valor do débito, proceda-se ao imediato desbloqueio do excedente, observado o disposto no art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil; b) sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerados ativos de até R$ 200,00 (duzentos reais), proceda-se ao imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação da parte exequente; c) estando o bloqueio dentro do limite do crédito exequendo, intime-se a executada acerca da penhora on-line e do prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação, mediante petição nos presentes autos; c.1) rejeitada a manifestação ou transcorrido o prazo sem impugnação, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição deste Juízo; c.2) efetivada a transferência para conta judicial, cumpra-se o item 1 deste dispositivo. Com o cumprimento integral da obrigação e, se for o caso, após a satisfação do crédito exequendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal

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