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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 1003258-75.2025.8.26.0082/SP
EMBARGANTE: ANA PAULA NUNES DAMASIO FLORINDO
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS GIMENEZ (OAB SP085684)
EMBARGADO: FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA.
ADVOGADO(A): FRANCISLEIDI DE FÁTIMA MOURA NIGRA (OAB SP450020)
ADVOGADO(A): ISABELLA ALVES PONCI DE CAMPOS (OAB PR097007)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por Ana Paula Nunes Damásio, nos quais a embargante sustenta, em síntese, que jamais celebrou o contrato de locação que embasa a execução, afirmando ter sido vítima de fraude eletrônica, com utilização indevida de seus dados pessoais. Alega, ainda, ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação, quitação do débito e ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Requereu, ao final, a produção de prova pericial, especialmente para aferição da autenticidade da assinatura eletrônica lançada no contrato.
A embargada apresentou impugnação, defendendo a validade do contrato e do título executivo, sustentando inexistir prova da fraude alegada e afirmando que a embargante figura regularmente como contratante no instrumento eletrônico apresentado.
É o necessário.
Verifica-se que a controvérsia central dos autos não se limita à discussão acerca dos cálculos ou da exigibilidade da obrigação, mas recai, principalmente, sobre a própria existência da relação jurídica subjacente ao título executivo.
Com efeito, a embargante impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato de locação que instrui a execução, afirmando que jamais firmou o instrumento contratual, jamais locou o imóvel descrito na inicial executiva e que o e-mail utilizado para a assinatura não lhe pertence. Invocou, ainda, a aplicação do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a embargada juntou certificado emitido pela plataforma eletrônica utilizada, contendo registros de autenticação, e-mail e IP vinculados à assinatura atribuída à embargante.
Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia depende da prévia apuração da autenticidade da contratação eletrônica, questão que não pode ser resolvida apenas com os elementos atualmente constantes dos autos.
As demais alegações defensivas, notadamente aquelas relacionadas à quitação do débito, à memória de cálculo e à própria inexigibilidade da obrigação, mostram-se diretamente dependentes da definição acerca da existência ou não da contratação atribuída à embargante.
Assim, reputo necessária a produção de prova técnica.
Fixo como ponto controvertido principal a ser objeto de instrução a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à embargante no contrato de locação e instrumentos correlatos que fundamentam a execução. Defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional especializado em documentos eletrônicos, assinaturas digitais e rastreabilidade de registros eletrônicos.
Para tanto, nomeio o perito Alexandre Roberto de Arruda. Cadastre-se no sistema. Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo.
Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação".
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC).
O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos".
Em se tratando de prova a ser custeada por parte beneficiária da justiça gratuita e ainda levando-se em conta a natureza e a abrangência da perícia - tecnologia da informação, grau II, conforme Res. nº 910/2023 -, fixo os honorários periciais em 44 UFESPs, valor necessário a remunerar condignamente o(a) profissional ora nomeado(a) pelos serviços a serem prestados.
Se aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública.
Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida.
Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias.
Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar:
- para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia";
- para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial".
Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação.
Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública.
Sem prejuízo, intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresentar os registros eletrônicos integrais da plataforma utilizada para a formalização da contratação;
b) apresentar, se disponíveis, logs de autenticação, trilha de auditoria, registros de IP, geolocalização, e-mails utilizados, documentos de validação e demais dados relacionados à assinatura atribuída à embargante;
c) informar a empresa responsável pela plataforma de assinatura eletrônica utilizada no negócio jurídico.
Intime-se.
Boituva, 31 de agosto de 2026.