Publicações do processo

Processo 1003256-07.2026.8.13.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003256-07.2026.8.13.0382/MG AUTOR: ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB MG106752) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à intimação da parte requerente para recolher as custas a fim de possibilitar a expedição de mandado de imissão na posse.

2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003256-07.2026.8.13.0382/MG AUTOR: ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB MG106752) DECISÃO Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido de tutela de urgência ajuizada por Aliança Geração de Energia S.A. (UHE Funil) em face de Lenira Viana Costa Santa Cecília e seu cônjuge, José Humberto Costa Santa Cecília. Narra a autora que é concessionária de serviço público de geração de energia elétrica responsável pela exploração da Usina Hidrelétrica do Funil (UHE Funil), no Rio Grande, nos Municípios de Perdões e Lavras/MG, outorgada pela ANEEL por meio da Resolução Autorizativa nº 4.956/2014 e Contrato de Concessão nº 102/2000. Relata que, em 21/05/2024, a ANEEL editou a Resolução Autorizativa nº 15.320, declarando de utilidade pública diversas áreas no entorno do reservatório destinadas à instituição e manutenção de Área de Preservação Permanente (APP), totalizando 774,5310 hectares em vários municípios da região, inclusive para o cumprimento de condicionantes da Licença de Operação. Informa que a presente demanda visa à instituição de servidão sobre área rural de 0,9053 ha, desmembrada de imóvel maior de 9,8743 ha (ou 125,8995 ha conforme matrícula registral), matriculado sob o nº 18.487 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Lavras/MG (situado na Fazenda Ipiranga, Município de Ijaci/MG), de propriedade dos requeridos. Esclarece que notificou extrajudicialmente os réus acerca da declaração de utilidade pública, não tendo logrado êxito na composição amigável. Pugna, em sede liminar, pela concessão da imissão provisória na posse da faixa de terreno destinada à servidão (art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c Resolução Autorizativa nº 15.320/2024 da ANEEL), mediante o compromisso de recolhimento do depósito prévio da quantia avaliada (R$ 36.700,00) - valor entendido enquanto justo para fins de indenização - no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da distribuição, com a expedição de mandado de imissão de posse, advertência aos réus quanto ao art. 6º do Decreto nº 35.851/54 e expedição de ofício ao Registro de Imóveis para averbação premonitória da ação na matrícula nº 18.487. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência para tornar definitiva a imissão na posse e instituir a servidão administrativa, mediante pagamento da indenização correspondente e a expedição de mandado para a respectiva servidão na matrícula do imóvel. Dá-se à causa o valor de 36.700,00 (trinta e seis mil e setecentos reais). É a síntese do necessário. Passo a decidir. Examinando a pretensão deduzida em juízo, verifico que o pedido de servidão sob exame consiste em uma forma de intervenção do Estado na propriedade, com limitação ao direito de uso, sem, contudo, excluir o usufruto do bem ao seu proprietário/possuidor, posto ser possível sua utilização, quando compatível com o instituto. Ela pode ser feita mediante acordo entre o proprietário e o Poder Público ou quem exerce a pretensão em seu nome, para uso conforme decreto regulamentador, no qual foi declarada a necessidade. Contudo, se não há acordo, o Poder Público move ação adotando o procedimento da desapropriação, conforme disposição do art. 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Outrossim, há requerimento para realização do depósito prévio do valor da indenização, nos termos do artigo 15,§1º, alínea ‘c’, do Decreto-Lei 3.365/41. Na hipótese em testilha, a autora é sociedade empresária prestadora de serviço público de geração de energia elétrica, qualificado como essencial. Move a presente com vistas a instituir servidão administrativa no(s) imóvel(is) sob judice para regulamentar a atividade de geração de energia elétrica por meio da Usina Hidrelétrica de Aimorés (UHE Funil). Verifica-se que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) declarou, por meio da Resolução Autorizativa nº 15.320, a utilidade pública das áreas para instituição da servidão, autorizando expressamente a constituição destas pela autora. Por consectário lógico, a requerente encontra-se autorizada, para efeito de imissão na posse, a alegar a urgência tratada pelo art. 15 §1º do Decreto Lei 3.365/41, sendo parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda. Assevero que se trata de matéria de relevante interesse público e revestida de valor metaindividual, porquanto a geração de energia elétrica consiste em serviço indispensável. Vale ressaltar, nesse sentido, que o art. 40 do dispositivo legal supracitado prevê a aplicação do regramento das desapropriações por utilidade pública às constituições de servidões administrativas, motivo pelo qual não restam dúvidas acerca da aplicabilidade do decreto ao presente caso. Nesse sentido, têm-se o entendimento do TJMG em cenário semelhante: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. UTILIDADE PÚBLICA DECLARADA. URGÊNCIA ALEGADA. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA. LIMITES DA DEFESA NA AÇÃO DE SERVIDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de constituição de servidão administrativa que deferiu liminar de imissão provisória na posse em favor de concessionária de serviço público para instalação de linha de transmissão de energia elétrica, mediante alegação de urgência e depósito prévio do valor indenizatório arbitrado com base em laudo unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa; (ii) estabelecer se a ausência de perícia judicial prévia e as alegações relativas à indenização e ao licenciamento ambiental impedem o deferimento da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de utilidade pública da área, aliada à alegação de urgência e ao depósito prévio do valor arbitrado, autoriza a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. A imissão provisória na posse independe de prévia perícia judicial, sendo suficiente, para essa finalidade, a avaliação baseada em laudo unilateral, sem prejuízo da posterior apuração da justa indenização sob o contraditório. 5. A discussão acerca do valor definitivo da indenização, de eventuais vícios do laudo de avaliação e de possíveis prejuízos à propriedade deve ser travada no curso da instrução processual, não sendo apta a obstar a medida liminar. 6. As matérias relativas ao licenciamento ambiental do empreendimento extrapolam os limites objetivos da ação de constituição de servidão administrativa, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 7. O valor depositado para fins de imissão provisória não precisa corresponder à justa indenização definitiva, a ser apurada ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa é cabível quando demonstrada a utilidade pública, alegada a urgência e realizado o depósito prévio, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A avaliação prévia baseada em laudo unilateral é suficiente para a imissão provisória na posse, não sendo exigível perícia judicial prévia. 3. A controvérsia sobre o valor da indenização e eventuais prejuízos ao imóvel não impede a imissão provisória, devendo ser resolvida no curso da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.382122-7/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 09.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.948/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.099177-5/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Com efeito, cumpridas as exigências legais, configurada a utilidade pública e urgência da pretensão expropriatória, DEFIRO a imissão provisória na posse dos imóveis descritos no item III.1 da petição inicial, devendo ser expedido o respectivo mandado. Todavia, antes da expedição do mandado, deverá a autora efetuar o depósito dos valores a título de indenização em conta judicial, caso ainda não o tenha feito. Após, cite-se, como requerido, inclusive cientificando-se os possíveis ocupantes. Devem constar do mandado as advertências legais e de praxe. Posteriormente, vista ao Ministério Público. Tudo devidamente certificado, venham os autos conclusos. Lavras, data da assinatura eletrônica. MÁRIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ