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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara
Processo 1003255-69.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - T.R.S.N. - M.L.P. e outros - Vista dos autos às partes: Fls.782/783 - Manifestem-se em termos de prosseguimento. - ADV: SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), JOSÉ ROBERTO MARZO (OAB 279580/SP)
Processo 1003255-69.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - T.R.S.N. - M.L.P. e outros - Diante da comprovação da notificação da autora por meio de aviso de recebimento, inclusive, com reiteradas tentativas de comunicação por meio do aplicativo Whatsapp, acolho a renúncia do advogado, nos termos do art. 112 do CPC. Dessa forma, certifique-se o decurso do prazo de dez dias para nomeação de novo procurador, previsto no §1º do aludido dispositivo legal, tendo em vista que a requerente, com inequívoca ciência acerca da renúncia do causídico constituído para atuar nestes autos, se quedou inerte, sendo prescindível sua intimação para regularização da representação processual. Nesse sentido é o entendimento do E. TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. I.Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Brizoll Corporation S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por corréu, mantendo sentença que declarou a nulidade, por simulação, de escritura pública de dação em pagamento, desconsiderou a personalidade jurídica da embargante e determinou o retorno dos bens ao patrimônio da sociedade. A embargante alega nulidade processual por ausência de intimação de seu advogado e omissão do acórdão quanto à ilegitimidade ativa do autor. II.Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de nulidade processual em razão da ausência de intimação do patrono após a renúncia ao mandato; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor.. III.Razões de Decidir 3. A alegação de nulidade processual não procede. A renúncia do advogado foi regularmente comunicada à embargante, abrangendo expressamente o presente processo, incumbindo-lhe constituir novo procurador, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária nova intimação judicial para regularização da representação processual.4. Não há omissão quanto à ilegitimidade ativa do autor. A matéria foi apreciada pelo Juízo de origem, mas não integrou o objeto da apelação interposta por David Li Min Young, não tendo sido devolvida ao Tribunal. Os embargos de declaração não constituem via adequada para ampliar os limites objetivos do julgamento nem para rediscutir matéria estranha ao recurso apreciado.5. O prequestionamento é temático, e não numérico, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV.Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A comunicação da renúncia do advogado à parte dispensa intimação judicial para regularização da representação. (...) (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0121411-60.2007.8.26.0100; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026) - grifo nosso. Após, abra-se vista às partes para manifestação e, oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se - ADV: JOSÉ ROBERTO MARZO (OAB 279580/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)