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2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003255-16.2026.8.13.0481/MG
EXEQUENTE: FDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344)
DECISÃO
Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa por meio dos sistemas indicados nos autos, por se tratar de medida excepcional, a ser adotada quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários disponíveis para a localização do endereço da parte contrária.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação e nos termos do artigo. 53, §4° da Lei n° 9.099/95.
Após, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
2026-08-27 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003255-16.2026.8.13.0481/MG
EXEQUENTE: FDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344)
DECISÃO
1- A citação ou intimação por meio de aplicativos como whatsapp deve ser avaliada nas hipóteses em que imprescindível ao andamento ao feito, desde que resguardado o mínimo de autenticidade do destinatário sobre o número de telefone, confirmação escrita sobre o recebimento do mandado, foto individual e, especialmente, o prévio cadastro da parte a ser citada ou intimada no banco de dados do Poder Judiciário.
Cumpre ressaltar, ainda, que a citação por whatsapp ainda não se encontra devidamente regulamentada, bem como que a comunicação de atos processuais por mensagens instantâneas de telefone móvel precisa ser realizada com a necessária segurança do ato jurídico, inclusive com a assinatura de Termo de Adesão, nos termos da Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020, inexistente neste Juízo, razão pela indefiro o pedido da parte ativa.
2- Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço da parte adversa, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação.
3- Após, expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO, a ser cumprido no endereço do executado, devendo o oficial, frustrada a diligência, proceder ao arrolamento dos bens que guarnecem a casa (CPC, art. 836, § 1º).
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Cumpra-se.