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1003254-40.2026.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003254-40.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA AGUIAR DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR - BA77282 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito sumaríssimo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELENA AGUIAR DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 725.910.918-2), desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER em 27/10/2025). A parte autora alega, em síntese, que é segurada especial (trabalhadora rural) e encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de ser portadora de Rosácea (CID L71), requerendo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A autarquia previdenciária indeferiu o benefício na seara administrativa sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, conforme documento de ID 2249893993. Foi produzida prova pericial médica em juízo, cujo laudo foi anexado aos autos, tendo a parte autora apresentado impugnação. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora. A concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (salvo as exceções legais); e c) a incapacidade para o trabalho, de caráter temporário ou definitivo. No tocante ao requisito médico, a prova pericial produzida nos autos é o meio idôneo e cabal para a verificação da existência de impedimentos de ordem física ou mental aptos a ensejar a concessão da benesse. Realizada a perícia médica judicial (ID 2265810735), elaborada por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes (Especialista em Medicina do Trabalho), constatou-se que a parte autora é portadora de Rosácea (CID 10: L71.9). Contudo, ao ser instado a manifestar-se sobre a incapacidade laborativa da demandante, o perito judicial foi categórico ao atestar que a referida moléstia não acarreta incapacidade para o exercício da sua atividade habitual de agricultora. Destaco o seguinte trecho da resposta ao quesito "f" formulado pelo juízo no Laudo de ID 2265810735: "Apesar do diagnóstico de rosácea eritemato-telangiectásica com acometimento cutâneo e ocular, não há elementos suficientes para caracterizar incapacidade laborativa para o exercício da agricultura em regime de economia familiar. A rosácea consiste em doença dermatológica crônica de manejo predominantemente clínico, não ocasionando, em regra, comprometimento funcional de membros, perda de força, restrição de mobilidade ou limitação física que impeça a execução das atividades rurais..." O expert salientou, ainda, que no contexto da agricultura familiar é viável a adoção de medidas preventivas e profiláticas, tais como o "uso de chapéu de aba larga, vestimentas de mangas compridas, óculos de proteção, protetor solar e priorização de atividades em horários de menor insolação", circunstâncias que afastam a tese de incapacidade total. Destaque-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), todavia, para que a conclusão do perito oficial seja afastada, é necessária a presença de elementos robustos em sentido contrário. No presente caso, a impugnação autoral (ID 2266847239) não logrou êxito em desconstituir os fundamentos técnicos apresentados pelo perito do juízo. O fato de a patologia exigir cuidados paliativos e readaptação da rotina de trabalho mediante uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não se confunde, sob a ótica previdenciária, com incapacidade para o labor. A conclusão judicial corrobora, portanto, a decisão administrativa da autarquia ré consubstanciada na Comunicação de Decisão do INSS (ID 2249893993), que denegou o pleito justamente pela "Não constatação de Incapacidade Laborativa" com esteio na perícia administrativa. Ausente o requisito fundamental da incapacidade laborativa, torna-se despicienda a análise pormenorizada dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), impondo-se a rejeição da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme já anotado na autuação. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de recurso, vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. Assinado eletronicamente Juiz Federal

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