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TJSP · Foro de Suzano - 3ª Vara Cível
Processo 1003254-18.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Família - L.D.A. - J.M.S. e outro - J.M.S. - L.D.A. - Recebo o aditamento à petição inicial. Inclua-se a menor A.A. de S. A. no polo passivo e, considerando o pedido revisional de alimentos, retifico o valor da causa para R$ 4.250,40. Anote-se. Anoto o comparecimento espontâneo, com a apresentação de contestação/reconvenção. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida. O processo está em ordem. As partes são legítimas e devidamente representadas. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, de modo que declaro saneado o feito. Não há dúvidas quanto à importância de convívio entre pais e os filhos. Todavia, deve-se atentar-se às particularidades do caso a fim de que os interesses da criança prevaleçam, de forma a preservar sua integridade física e psicológica, sem que isso implique em prejuízo do contato com o pai. Assim, considerando os fatos arguidos e a necessidade de estudo pelo setor técnico, fixo o regime provisório de visitas em sábados alternados, das 14h às 17h, sem pernoite, de forma assistida por pessoa de confiança da genitora e em local público. Não é o caso, entretanto, de negar o contato da menor com o genitor. Não há nos autos comprovação de que o genitor ofereceria risco à infante. No mais, para definir o melhor regime de visitas aplicável, o parâmetro é sempre o melhor interesse da criança. Para subsidiar a decisão, pertinente a realização de estudo psicossocial pelo setor técnico, que deverá avaliar as condições das partes para o exercício das visitas. Encaminhe-se ao setor técnico. Com a vinda dos relatórios, será analisada a necessidade das demais provas requeridas. - ADV: CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP), CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP), DENER AGUIAR SILVA (OAB 238440/SP), DENER AGUIAR SILVA (OAB 238440/SP), DENER AGUIAR SILVA (OAB 238440/SP)
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