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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003251-88.2026.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DECIO LOURENCO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS DE SOUZA CASTRO - TO4622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: DECIO LOURENCO MOREIRA DOUGLAS DE SOUZA CASTRO - (OAB: TO4622) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285673299 Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003251-88.2026.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DECIO LOURENCO MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS DE SOUZA CASTRO - TO4622 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DECIO LOURENCO MOREIRA, objetivando que o INSS seja compelido a cumprir a decisão proferida no requerimento protocolado sob o número 866796999, para restabelecimento de benefício assistencial ao idoso (NB 712.441.254-5). O impetrante informa que, embora a 29ª Junta de Recursos do CRPS tenha proferido acórdão favorável à reativação do benefício em decisão publicada em 16/01/2026, o benefício ainda não foi restabelecido pelo INSS e o requerimento de restabelecimento não foi sequer analisado, o que motivou a presente ação. Junta documentos e requer a concessão da gratuidade de justiça. Indeferida a liminar, a autoridade coatora prestou informações no ID 2269675806. Disse que não há trânsito em julgado administrativo, pleo que não há falar em direito líquido e certo à implantação do benefício. MPF disse não ser caso de intervenção. Os autos vieram conclusos. Decido. Entendo que não há ponto preliminar a ser enfrentado. Ao mérito. Após examinar o caso, entendo que a segurança deve ser denegada. Em informações, a autoridade coatora informou que não tem como implantar, porque não há decisão definitiva na esfera administrativa. Ora, se realmente não há definição na esfera administrativa, não se fala em implantação obrigatória. Assim sendo, não há direito líquido e certo. Denego a segurança. Sem custas (gratuidade) e sem honorários. No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO