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1003251-08.2023.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão de suspensão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1003251-08.2023.8.11.0006 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: MED CENTER COMERCIAL LTDA Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA - BR 459 KM 99, S/N, GALPAO;, JARDIM SANTA EDWIRGES, POUSO ALEGRE - MG - CEP: 37550-000 POLO PASSIVO: Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: MAJOR JOAO CARLOS, S/N, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 DECISÃO Vistos etc. Verifico que os autos já estiveram suspensos, com fundamento no art. 921, §1º do CPC, tendo decorrido o prazo sem movimentação. Assim, ordeno o arquivamento provisório do processo, sem baixa no distribuidor, retomando o curso do prazo prescricional desde a data do término da suspensão, independente de despacho judicial (art. 921, §§ 2º a 4º, do CPC e Recurso Especial nº 1.604.412/SC). Caso já exista determinação anterior de suspensão e arquivamento provisório da execução, consigno que esta decisão não tem o condão de interromper ou renovar o prazo prescricional, que flui independentemente de decisão judicial e somente se interrompe nas hipóteses legais. Por oportuno, ressalto a possibilidade de protesto da sentença líquida, no Cartório de Protestos, sem custo para o credor, conforme art. 591, §3º da CNGC Extrajudicial, bastando a parte exequente apresentar certidão de teor da decisão (art. 517, §§ 1º e 2º do CPC e art. 591, §1º da CNGCE), a qual pode ser obtida na Secretaria da Vara independentemente de determinação judicial. Intimem-se. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito

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