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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1003249-66.2026.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - N.V.G.C. - Vistos. Da leitura da inicial, depreende-se que a parte exequente pretende dar início à fase de cumprimento da sentença relativamente aos alimentos fixados nos autos nº 1006053-41.2025.8.26.0248, que tramitou perante esta Vara de Família. Segundo disposição contida no art. 516, inciso II, do CPC/2015, o cumprimento de obrigação de alimentos se dará no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou no juízo do atual domicílio do credor, se diverso do juízo que decidiu a causa, em querendo aquele(art. 528, § 9º, do CPC/2015). Portanto, tal pedido deverá ser protocolizado nos próprios autos da ação principal, como cumprimento de sentença, para formação de incidente processual para esse fim, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Nestes termos, proceda a serventia ao cancelamento da distribuição desta ação, devendo, a parte exequente, providenciar o correto peticionamento para instauração do incidente de cumprimento de sentença, que tramitará por dependência aos autos principais, nos termos acima expostos. Int. - ADV: GILMAR VIEIRA DE CAMARGO (OAB 160295/SP)
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