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1003249-12.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho

    INVENTÁRIO Nº 1003249-12.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE: MARINA OLIVEIRA MOURA ADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA MOURA (OAB MG189779) DESPACHO Vistos. No evento 33, DECLARACOES1, a inventariante apresentou as primeiras declarações, acompanhadas da certidão de inexistência de testamento, da certidão de pagamento/desoneração do ITCD, das certidões de regularidade fiscal e dos documentos relativos aos bens, às dívidas e às despesas do espólio. As primeiras declarações, contudo, não se confundem com o plano de partilha previsto no artigo 653, do Código de Processo Civil. A própria inventariante requereu que lhe fosse facultada a apresentação posterior do plano, após a manifestação da Fazenda Pública Estadual. Além disso, há necessidade de esclarecimento acerca das verbas 4 e 5 do ativo, pois ambas fazem referência à conta corrente nº 245976, mantida no Banco do Brasil S.A., embora indiquem saldos e datas-base distintos. A questão deve ser esclarecida para evitar eventual duplicidade na composição do monte-mor. Também deverá a inventariante apresentar demonstrativo atualizado do acervo hereditário, com indicação dos valores atualmente existentes nas contas bancárias e na conta judicial, das despesas já pagas e das obrigações ainda pendentes, bem como prestar contas dos valores levantados por alvará, mediante a juntada dos respectivos comprovantes, indicando eventual saldo remanescente. Fica autorizada a utilização do saldo remanescente dos valores levantados por alvará para o pagamento das demais dívidas e despesas do espólio, desde que devidamente comprovadas e expressamente anuídas por todas as herdeiras. Após a realização dos pagamentos, a inventariante deverá complementar a prestação de contas, juntando os respectivos comprovantes e as manifestações de concordância das herdeiras. Diante do exposto, recebo as primeiras declarações apresentadas no evento 33, DECLARACOES1, sem prejuízo das retificações necessárias. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias: a) esclareça se as verbas 4 e 5 das primeiras declarações se referem à mesma conta bancária e, em caso positivo, retifique a relação de bens para excluir a duplicidade; b) conclua a prestação de contas, juntando os comprovantes das despesas pagas com os valores levantados por alvará e informando a existência e a destinação de eventual saldo remanescente; c) apresente o plano de partilha na forma do artigo 653, do Código de Processo Civil, com a descrição completa do monte partível e folhas de pagamento individualizadas para cada herdeira, observando os valores e percentuais constantes da certidão de pagamento/desoneração do ITCD. Após, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.

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