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1003246-05.2015.8.26.0408

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível

    Processo 1003246-05.2015.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Iolanda Guicho de Aguiar - Roberto de Aguiar - Alice Guicho Duarte - Vistos. Cuida-se de inventário dos bens de Oltilia Cairrão Guicho (óbito em 22/10/1997, fls. 23), casada sob o regime da comunhão universal de bens com José Antonio Guicho (óbito em 11/09/2006, fls. 21, cuja meação tramita no apenso nº 1002826-63.2016.8.26.0408), com a cumulação das sucessões de Alice Guicho Duarte (óbito em 30/08/2015, fls. 142) e Lorivaldo Antonio Guicho (óbito em 23/12/2007, fls. 154). O inventariante Roberto de Aguiar apresentou plano de partilha único (fls. 425/429), com equívocos na qualificação sucessória. O Ministério Público deixou de intervir diante da plena capacidade das partes (fls. 407). É o relatório sucinto. Fundamento e decido. 1. Rejeito o plano de partilha de fls. 425/429. Por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros na data do óbito. Como Alice e Lorivaldo eram vivos na data do falecimento de Oltilia (22/10/1997), receberam diretamente seus respectivos quinhões hereditários. Assim, seus sucessores herdam por direito de transmissão, e não por representação. A representação prevista no art. 1.851 do Código Civil restringe-se aos descendentes do herdeiro pré-morto Guilherme Nunes Duarte (óbito em 12/11/2014, fls. 210), na sucessão de Alice. 2. Defiro o processamento cumulativo da sucessão de Evandro Antonio Guicho (óbito em 26/01/2010, fls. 155), nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil. 3. Considerando o valor do patrimônio inventariado e o disposto nos arts. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, converto o presente inventário em arrolamento comum, devendo a serventia proceder à retificação da classe processual no sistema SAJ. 4. O acervo sucessório deverá ser estruturado em quatro partilhas autônomas e sucessivas: 1ª Partilha (Oltilia Cairrão Guicho): reservada a meação de 50% a José Antonio Guicho, a ser tratada no processo apenso. Os 50% remanescentes da herança serão divididos em 6 (seis) quotas iguais, correspondendo cada uma a 1/12 do patrimônio total, cabendo-as a Jandira, Espólio de Iracema, Espólio de Alice, Espólio de Iolanda, Maria Emília e Espólio de Lorivaldo. 2ª Partilha (Lorivaldo Antonio Guicho): a quota hereditária recebida por Lorivaldo na sucessão de sua genitora Oltilia, correspondente a 1/12 do patrimônio total, deverá integrar seu espólio. Após a apuração da eventual meação da viúva Maria de Araújo Guicho, mediante apresentação da respectiva certidão de casamento e verificação do regime de bens, a parcela hereditária será partilhada entre seus sucessores Margarete, Wagner, Jaqueline e Espólio de Evandro Antonio Guicho, cabendo a cada um 1/4 da herança transmitida por Lorivaldo, equivalente, em princípio, a 1/48 do patrimônio total herdado de Oltilia, ressalvada eventual incidência de meação. 3ª Partilha (Evandro Antonio Guicho): a quota hereditária atribuída ao Espólio de Evandro na sucessão de Lorivaldo, correspondente a 1/4 do quinhão de Lorivaldo, deverá ser integralmente transmitida ao herdeiro único Yuri Rossi Guicho, que sucederá Evandro na totalidade dos direitos hereditários por ele recebidos na cadeia sucessória. 4ª Partilha (Alice Guicho Duarte): a quota hereditária recebida por Alice na sucessão de sua genitora Oltilia, correspondente a 1/12 do patrimônio total, deverá ser dividida entre seus sucessores. Caberá a João Luiz, Flávio, José Antonio e Lúcia 1/5 do quinhão de Alice, equivalente a 1/60 do patrimônio total, enquanto a quota pertencente ao pré-morto Guilherme Nunes Duarte (1/5 do quinhão de Alice) será transmitida por representação aos seus descendentes Luiz Eduardo e Janaina, cabendo a cada um 1/10 do quinhão de Alice, equivalente a 1/120 do patrimônio total. 5. O estado civil e a capacidade das partes deverão observar rigorosamente a situação jurídica existente na data de abertura de cada sucessão: a) Na sucessão de Oltilia (22/10/1997), Iolanda (fls. 10), Iracema (fls. 18), Jandira (fls. 16), Maria Emília (fls. 13) deverão constar como casadas, e Lorivaldo e Alice deverão ter seus estados civis apurados em 22/10/1997, conforme a documentação; b) Quanto às herdeiras pós-mortas, a quota de Iolanda deverá ser atribuída ao respectivo espólio, observando-se o inventário em trâmite sob nº 1003670-66.2023.8.26.0408. Relativamente a Iracema, já citada em vida (fls. 109) e falecida posteriormente (fls. 197), dispensa-se nova citação, bastando a juntada da certidão de óbito e a atribuição do quinhão ao respectivo espólio, observada a penhora no rosto dos autos já determinada (fls. 331); c) Nas sucessões posteriores, os herdeiros deverão ser qualificados conforme seus estados civis existentes nas datas de abertura das sucessões de Lorivaldo (23/12/2007 - fls. 154), Evandro (26/01/2010 - fls. 155) e Alice (30/08/2015 - fls. 142). 6. Ante o exposto: a) DEFIRO o processamento cumulativo da sucessão de Evandro Antonio Guicho nestes autos e REJEITO o plano de partilha de fls. 425/429; b) DETERMINO ao inventariante que, independentemente da assinatura de termo de compromisso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de destituição, apresente suas declarações, com o respectivo quadro sucessório, atribuição de valor aos bens integrantes dos espólios e novos planos de partilhas, observando rigorosamente a estrutura estabelecida nesta decisão e o disposto nos arts. 651, 653 e 664 do Código de Processo Civil; No mesmo prazo, deverá providenciar a juntada da certidão de casamento de Lorivaldo Antonio Guicho, das certidões negativas fiscais dos espólios de Lorivaldo, Evandro e Alice, bem como das certidões negativas de testamento correspondentes; c) DETERMINO a regularização da representação processual do Espólio de Iolanda Guicho de Aguiar, mediante juntada de procuração em nome do espólio, outorgada por seu inventariante, bem como a juntada da certidão de óbito de Iracema Guicho Biaggio, atribuindo-se sua quota hereditária ao respectivo espólio, com a retificação das qualificações e estados civis das partes de acordo com a data de cada sucessão; d) À SERVENTIA: retifique a classe processual para ARROLAMENTO COMUM e proceda ao cadastramento de Lorivaldo Antonio Guicho e Evandro Antonio Guicho como autores da herança, promovendo as demais retificações cadastrais necessárias. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)

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