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1003245-21.2025.4.01.3311

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003245-21.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSME DOS SANTOS E SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL RESENDE BATISTA DA SILVA - BA75313 e TYARA GEORGIANA CORREA VARJAO - BA48614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: COSME DOS SANTOS E SANTOS GABRIEL RESENDE BATISTA DA SILVA - (OAB: BA75313) TYARA GEORGIANA CORREA VARJAO - (OAB: BA48614) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282773082 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003245-21.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSME DOS SANTOS E SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL RESENDE BATISTA DA SILVA - BA75313 e TYARA GEORGIANA CORREA VARJAO - BA48614 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Uma simples leitura dos autos revela que não se passaram cinco anos entre o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a propositura da ação, pelo que não se pode falar na ocorrência da prescrição, que é quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial. DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, reconhecendo o trabalho em condições especiais (motorista de ônibus), além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com base em requerimento administrativo formulado em 19/12/2024 (NB 204.284.293-6). Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art.201, § 7º, I[1], da Constituição Federal. Nessa espécie de benefício não se exige a complementação do requisito etário previsto no inciso II[2], que se refere à espécie diversa de aposentadoria, qual seja, por idade. Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que alterou a redação do art. 201, § 7º da CEF, para fruição da aposentadoria por tempo de contribuição “integral” o segurado deve possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Já para a concessão da aposentadoria especial é necessário que o segurado trabalhe em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Exige-se, além da comprovação do tempo de trabalho, a exposição a agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício. Nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91[3], com redação dada pela Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial é devida ao segurado que, cumprindo a carência legalmente exigida, comprove o tempo de serviço habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o tempo mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, para os segurados já filiados à época da reforma, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige-se o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição), da seguinte forma: 66 pontos para atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. Já para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada em vigor da reforma, cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima sendo 55 anos para a atividade de 15 anos de contribuição, 58 anos quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição e 60 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Sobre a contagem do tempo de serviço como especial, algumas observações devem ser feitas, uma vez que a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria tem provocado importantes questionamentos relativos ao direito intertemporal probatório. Até a edição da Lei 9.032/95, tanto era permitida a conversão do tempo especial em tempo comum, quanto do tempo comum em especial (art. 57, § 3.º); a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (exposição ficta) – art. 57; o período de exercício de cargo de administração ou de representação sindical era computado como especial (art. 57, § 4.º); a sujeição aos agentes nocivos poderia ser provada simplesmente através do formulário SB 40. Após a edição da Lei 9.032/95, ficou vedada a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5.º); passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º); em consequência, ficou vedada a contagem, como especial, do período de exercício de cargo de administração ou mandato classista. A partir da edição da MP 1.523 de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho. Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas. Com a edição da MP 1663-10, em 28/05/98, foi revogado o §5º, do art.57 da Lei 8.213/91 que permitia a conversão do tempo especial em comum (MP convertida na Lei 9.711/98). Não obstante, ratificando o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 20, ao manter a vigência dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, continuou permitindo a conversão do tempo especial em comum, mesmo prestado após a edição da Lei nº 9.711/98, foi promulgado o Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, que alterou a redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99[4], dispondo expressamente sobre a matéria. Contudo, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, só é possível converter o tempo especial trabalhado antes da data da reforma, ou seja, o tempo trabalhado após 12/11/2019 não pode ser convertido. Pois bem. No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) é permitida a conversão do tempo especial em comum até 12/11/2019; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/64 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97. Ante tais entendimentos, pode-se concluir que, para computar como atividade especial os períodos laborados até 28/04/95 (publicação da Lei 9.032/95), bastaria o enquadramento nas hipóteses dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e, a partir daí a comprovação da efetiva exposição permanente do segurado ao agente nocivo. Pois bem. No caso em tela, verifico que o requerimento administrativo foi indeferido porque, após a análise da documentação apresentada, o INSS concluiu que a parte autora não fazia jus ao benefício em 13/11/2019, tampouco preenchia os requisitos previstos nas regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, notadamente aquelas previstas nos arts. 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22. Contudo, sustenta a parte autora que já computa mais de 35 anos de tempo de contribuição, superando o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria pretendida, caso seja reconhecida a especialidade do labor exercido na função de motorista de ônibus. Nessa linha, ao compulsar os elementos coligidos ao feito, sobretudo o processo administrativo Id. 2181495856 e a peça contestatória, verifico que a Autarquia Federal não reconheceu integralmente os vínculos empregatícios registrados em CTPS referentes aos períodos de 10/08/2007 a 24/03/2008 e 04/08/2008 a 06/10/2017, nem a competência 11/2021, recolhida na qualidade de contribuinte individual. Tampouco reconheceu a especialidade da atividade de motorista de ônibus exercida nos períodos de 10/02/1987 a 14/05/1990, 06/01/1993 a 19/10/2000, 02/04/2001 a 01/03/2007, 01/06/2007 a 30/06/2007, 10/08/2007 a 24/03/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008, 04/08/2008 a 06/10/2017, 29/10/2018 a 14/03/2020, 01/09/2021 a 30/09/2021, 01/11/2021 a 31/12/2021 e 03/01/2022 a 19/12/2024 (DER). Primeiramente, passo à análise dos vínculos anotados na CTPS do autor. No tocante aos períodos de 10/08/2007 a 24/03/2008 e 04/08/2008 a 06/10/2017, entendo que devem ser integralmente reconhecidos, uma vez que as anotações constantes da CTPS constituem prova suficiente dos respectivos vínculos laborais e do tempo de serviço, ainda que não tenham sido vertidas as correspondentes contribuições previdenciárias. Cumpre observar, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode obstar o reconhecimento do direito do autor. Isso porque a responsabilidade pelo recolhimento incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS promover a cobrança das contribuições eventualmente devidas pela via adequada, sem transferir ao segurado o ônus decorrente do inadimplemento de terceiro. Sobre o tema, confira-se a ementa adiante transcrita, in verbis: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5. A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7. Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDIDO 200871950058832, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DJ 05/11/2012.) Ademais, além de o INSS não ter apontado qualquer indício de fraude nas anotações em questão, verifico que os registros observam ordem cronológica, não apresentam rasuras e foram realizados de forma contemporânea aos respectivos vínculos. Soma-se a isso o fato de outros vínculos constantes da mesma CTPS figurarem no CNIS sem indicador de pendência e terem sido regularmente computados na esfera administrativa. Desse modo, somente seria possível afastar a força probatória das anotações mediante elementos concretos capazes de infirmar sua veracidade, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização: Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nessa linha, devem ser integralmente computados, para fins da aposentadoria pretendida, os períodos de 10/08/2007 a 24/03/2008 e 04/08/2008 a 06/10/2017. Quanto à competência 11/2021, recolhida na qualidade de contribuinte individual, entendo assistir razão à autarquia previdenciária. Com efeito, conforme se extrai do CNIS, a referida competência foi recolhida em valor inferior ao mínimo legal, não tendo a parte autora comprovado a realização da complementação necessária. Desse modo, a competência 11/2021 não pode ser computada para fins da aposentadoria pretendida. Ultrapassado esse ponto, passo à análise da especialidade alegada. Em relação ao vínculo empregatício mantido no período de 10/02/1987 a 14/05/1990, no qual consta o exercício da função de motorista, não é possível reconhecer a especialidade da atividade, uma vez que as anotações constantes da CTPS não permitem identificar o tipo de veículo conduzido pelo autor. Por outro lado, quanto ao período de 06/01/1993 a 28/04/1995, extrai-se da CTPS que o autor exercia a função de motorista de ônibus. É possível, portanto, o enquadramento da atividade por categoria profissional, nos termos do Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e do Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, que contemplavam expressamente a atividade de motorista de ônibus, no transporte urbano e de passageiros, como especial, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico para esse intervalo. Quanto à especialidade do labor exercido na função de motorista de ônibus nos períodos de 29/04/1995 a 19/10/2000, 02/04/2001 a 01/03/2007, 01/06/2007 a 30/06/2007, 10/08/2007 a 24/03/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008, 04/08/2008 a 06/10/2017, 29/10/2018 a 14/03/2020, 01/09/2021 a 30/09/2021, 01/11/2021 a 31/12/2021 e 03/01/2022 a 19/12/2024 (DER), exige-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, na forma da legislação vigente à época da prestação do serviço. No caso em exame, a parte autora não acostou LTCAT e/ou PPP referentes aos períodos de 01/06/2007 a 30/06/2007, 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/09/2021 a 30/09/2021 e 01/12/2021 a 31/12/2021, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da especialidade desses intervalos. No tocante ao período de 29/04/1995 a 19/10/2000, o autor, em abono de sua pretensão, acostou aos autos o PPP Id. 2181493739, fls. 14/15, do qual se extrai que exerceu a função de motorista de ônibus junto à Viação Águia Branca S/A, com exposição ao agente físico ruído. Quanto ao agente físico ruído, considera-se especial a atividade exercida mediante exposição superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme a legislação previdenciária aplicável a cada período. Nesse sentido, confira-se a ementa adiante transcrita, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, possibilita sua utilização para fins previdenciários. 2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 4. O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, como tal considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. 6. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC), os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo INSS foram corretamente fixados na sentença no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a inexistência de condenação no presente caso. 7. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, nos termos do inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996. 8. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. (AC 00022008520054013800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:10/02/2016 PAGINA:781.) No caso vertente, verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP fornecido pela Viação Águia Branca S/A aponta exposição a ruído de 84,30 dB(A), intensidade superior ao limite de tolerância vigente até 05/03/1997, porém inferior aos patamares exigidos nos períodos subsequentes. Assim, reconheço como especial apenas o período de 29/04/1995 a 05/03/1997. No tocante aos períodos de 02/04/2001 a 01/03/2007 e 04/08/2008 a 06/10/2017, laborados como motorista de ônibus junto à Viação Águia Branca S/A, diante das inconsistências verificadas nos PPPs fornecidos pela empresa, foi determinada a apresentação dos respectivos LTCATs. Como é sabido, presume-se que as informações constantes do PPP guardem correspondência com o laudo técnico que lhe serve de fundamento, razão pela qual, em regra, não se exige a apresentação conjunta do LTCAT. Tal presunção, contudo, pode ser afastada quando existirem dúvidas objetivas acerca da consistência ou congruência das informações constantes do formulário previdenciário. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou LTCATs referentes a diversos anos. O LTCAT de 2010 registra que a função de motorista de ônibus estava sujeita a fatores de risco, inclusive ruído e agentes biológicos, porém em níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, concluindo que a atividade não era prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador para fins de aposentadoria especial (Id. 2225793143, fl. 36). O LTCAT de 2012, por sua vez, concluiu que a atividade de motorista de ônibus apresentava exposição a agentes físicos, químicos e biológicos em níveis muito baixos, não configurando hipótese de enquadramento para fins de aposentadoria especial (Id. 2225793531, fl. 21). O LTCAT de 2013 consignou que a atividade de motorista de ônibus estava sujeita a ruído e vibração de corpo inteiro, mas que a exposição verificada não se enquadrava como prejudicial à saúde do trabalhador para fins previdenciários. Registrou, especificamente, que a intensidade do ruído se encontrava abaixo do limite previsto na legislação previdenciária e que a vibração não atingia a zona de risco para os trabalhadores (Id. 2225794193, fl. 10). O LTCAT de 2014 também informou que a atividade de motorista de ônibus apresentava exposição a ruído inferior ao limite de tolerância, classificando-a como situação de exposição aceitável e não caracterizadora de especialidade (Id. 2225794797, fl. 22). Por fim, o LTCAT de 2017 registrou terem sido analisados os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos/acidentes relacionados à atividade de motorista de ônibus. Concluiu que o ruído e a vibração de corpo inteiro permaneciam abaixo dos respectivos limites de tolerância, não tendo sido detectada exposição a agentes biológicos ou químicos, razão pela qual classificou a atividade como salubre (Id. 2225795142, fls. 15/16). Assim, não é possível reconhecer como especial nenhum desses períodos. A especialidade do tempo remanescente laborado junto à Viação Águia Branca S/A encontra-se lastreada nos PPPs Id. 2181493739, fl. 13, referente ao período de 03/01/2022 a 31/12/2022, e fls. 22/36, referente ao período de 01/03/2023 a 17/12/2024. Para o intervalo de 03/01/2022 a 31/12/2022, consta exposição a ruído de 74,1 dB(A), bem como vibração de corpo inteiro, com AREN de 0,55 m/s² e VDVR de 11,74 m/s¹·. Para o período de 01/03/2023 a 30/09/2023, não foi indicada exposição a agente nocivo. Já no intervalo de 01/10/2023 a 17/12/2024, consta exposição a vibração de corpo inteiro, com VDVR de 10,75 m/s¹·. Quanto ao ruído, o nível aferido encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente no período, não autorizando o reconhecimento da especialidade. No que concerne à vibração de corpo inteiro, a avaliação deve considerar os parâmetros estabelecidos no Anexo 8 da NR-15, que caracteriza a condição insalubre quando ultrapassado qualquer dos seguintes limites: AREN de 1,1 m/s² ou VDVR de 21,0 m/s¹·. No período de 03/01/2022 a 31/12/2022, foram apurados AREN de 0,55 m/s² e VDVR de 11,74 m/s¹·, ambos inferiores aos respectivos limites. Do mesmo modo, no período de 01/10/2023 a 17/12/2024, o VDVR de 10,75 m/s¹· permaneceu abaixo do limite de 21,0 m/s¹·. Não se evidencia, portanto, exposição à vibração de corpo inteiro em intensidade suficiente para caracterizar a especialidade do labor nesses intervalos. No tocante aos períodos laborados junto a outras empresas na função de motorista de ônibus, o PPP Id. 2181493739, fls. 09/10, registra que, de 10/08/2007 a 24/03/2008, o autor esteve exposto a ruído de 75 dB(A), intensidade inferior ao limite de tolerância vigente. Por sua vez, o PPP Id. 2181493739, fls. 03/04, indica que, no período de 29/10/2018 a 30/04/2019, o autor esteve exposto a ruído de 53,5 dB(A) e vibração de corpo inteiro com AREN de 0,133 m/s² e VDVR de 10,63 m/s¹·; e, de 01/05/2019 a 14/03/2020, a ruído de 45,5 dB(A), mantendo-se os índices de vibração em AREN de 0,133 m/s² e VDVR de 10,63 m/s¹·. Também nesses intervalos, os níveis de ruído permaneceram abaixo do limite de tolerância aplicável. Quanto à vibração de corpo inteiro, tanto o AREN de 0,133 m/s² quanto o VDVR de 10,63 m/s¹· são inferiores aos limites de 1,1 m/s² e 21,0 m/s¹·, respectivamente. Desse modo, os agentes físicos indicados nos PPPs não permitem o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/08/2007 a 24/03/2008 e 29/10/2018 a 14/03/2020. Destarte, apesar do reconhecimento dos períodos laborados acima referidos, bem como de intervalos de atividade especial, verifico que, considerados os períodos já computados administrativamente pelo INSS e ajustadas as concomitâncias, a parte autora não implementa, na DER de 19/12/2024, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pelas regras de transição instituídas pela EC nº 103/2019. Com efeito, não faz jus ao benefício com fundamento no art. 15 da EC nº 103/2019, por não preencher o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, tampouco a pontuação mínima exigida de 101 pontos. Igualmente, não preenche os requisitos previstos no art. 16 da EC nº 103/2019, uma vez que não alcança o tempo mínimo de contribuição de 35 anos nem a idade mínima exigida de 63 anos e 6 meses. Também não faz jus à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, pois não contava, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, com mais de 33 anos de contribuição, além de não preencher o tempo mínimo de contribuição de 35 anos nem o pedágio de 50%, correspondente a 2 anos, 1 mês e 27 dias. Da mesma forma, não implementa os requisitos do art. 20 da EC nº 103/2019, por não preencher o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, a idade mínima de 60 anos e o pedágio de 100%, correspondente a 4 anos, 3 meses e 24 dias. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 23/09/1965 Sexo Masculino DER 19/12/2024 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMBU S A ENGENHARIA E COMERCIO 15/10/1985 30/09/1986 1.00 0 anos, 11 meses e 16 dias 12 2 CPF-COMERCIO PAULISTA DE FIBRAS LTDA 10/02/1987 14/05/1990 1.00 3 anos, 3 meses e 5 dias 40 3 VIACAO AGUIA BRANCA S A 06/01/1993 28/04/1995 1.40 Especial 2 anos, 3 meses e 23 dias + 0 anos, 11 meses e 3 dias = 3 anos, 2 meses e 26 dias 28 4 VIACAO AGUIA BRANCA S A 29/04/1995 05/03/1997 1.40 Especial 1 ano, 10 meses e 7 dias + 0 anos, 8 meses e 26 dias = 2 anos, 7 meses e 3 dias 23 5 VIACAO AGUIA BRANCA S A 06/03/1997 19/10/2000 1.00 3 anos, 7 meses e 14 dias 43 6 VIACAO AGUIA BRANCA S A 02/04/2001 31/03/2007 1.00 5 anos, 11 meses e 29 dias 72 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2007 30/06/2007 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 - 10/08/2007 24/03/2008 1.00 0 anos, 7 meses e 15 dias 8 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2008 30/06/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 10 VIACAO AGUIA BRANCA S A (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 04/08/2008 06/10/2017 1.00 9 anos, 2 meses e 3 dias 111 11 EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A (IREM-ACD IREM-INDPEND) 29/10/2018 14/03/2020 1.00 1 ano, 5 meses e 2 dias 18 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2021 30/09/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/11/2021 31/12/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 14 VIACAO AGUIA BRANCA S A (IREM-ACD IREM-INDPEND) 03/01/2022 31/07/2026 1.00 4 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 55 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (19/12/2024) 34 anos, 2 meses e 12 dias 395 59 anos, 2 meses e 26 dias 93.4389 Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer, para fins previdenciários, os períodos laborados pela parte autora de 10/08/2007 a 24/03/2008 e 04/08/2008 a 06/10/2017, bem como a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/01/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, determinando ao INSS que proceda às averbações necessárias. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, data de assinatura. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal [1] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [2] II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [3] “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. [4] “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela abaixo: ... §2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

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