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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3176125/SP (2026/0050040-5)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE:AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO:CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570
AGRAVADO:SMART SOLUÇÕES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO:TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI - SP214405
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3176125/SP (2026/0050040-5)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE:AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO:CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570
AGRAVADO:SMART SOLUÇÕES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO:TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI - SP214405
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões recursais a agravante alega que o recurso preenche todos os requisitos para o seu conhecimento e provimento.
Consta dos autos que "a autora/apelada, após deixar sua aeronave estacionada no aeroporto administrado pela ré/apelante, foi surpreendida com a cobrança por tais serviços. Não concordando com os valores cobrados, propôs a presente demanda. A apelante afirma que o local em que a aeronave ficou estacionada seria denominada posição de área de manobra e não posição de área de estadia, por isso a diferença de valores" (e-STJ, fl. 498).
No recurso especial de e-STJ fls. 521/533 a parte alega suposta violação dos 223 e 447, §2º, I, do CPC, art. 2º da Lei nº 6.009/1973, art. 335 do CC e art. 544, IV, do CPC.
Acerca da obrigação de pagamento de taxas aeroportuárias assevera no recurso especial que (e-STJ, fl. 529):
O dispositivo legal é expresso ao estabelecer que a efetiva utilização das áreas aeroportuárias sujeita o usuário ao pagamento das tarifas fixadas pela autoridade reguladora, não podendo os v. acórdãos recorridos desconsiderar a incidência da norma sob o argumento genérico de “ausência de transparência na indicação da área de estacionamento”.
Ao omitir-se quanto à aplicabilidade do art. 2º da Lei nº 6.009/1973, o Tribunal de origem negou vigência à disciplina legal que rege o regime tarifário da infraestrutura aeroportuária, esvaziando a própria finalidade da norma e comprometendo a segurança jurídica das relações regulatórias.
Portanto, os v. acórdãos, ao afastarem a exigibilidade das tarifas aeroportuárias, sob o argumento de ausência de transparência da concessionária quanto à área de estacionamento, desconsideraram a própria dinâmica operacional dos aeroportos, que impõe que a posição das aeronaves seja definida no momento do pouso, em razão da disponibilidade do pátio.
Assim, tendo em vista que a discussão cinge-se à validade ou não da tarifa aeroportuária, que possui natureza jurídica de preço público, a matéria se insere nas competências das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte, conforme previsto no art. 9º, § 1º, X e XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da natureza da relação jurídica litigiosa.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de e-STJ, fls. 579/584, datada de 19 de maio de 2026, o que torna prejudicado o agravo interno de e-STJ, fls. 588/606. Determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA