Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível
Processo 1003244-41.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Edson Silva de Lima - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10032444120238260477. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ANA CAROLINA RIBEIRO DOS SANTOS SOLITO (OAB 233297/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ERICA AUGUSTO (OAB 228355/SP)
Processo 1003244-41.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Edson Silva de Lima - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Edson Silva de Lima em face de Banco Pan S/A. Em consequência: a) REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida às fls. 49/50, restabelecendo a regular exigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 363886243-7 e autorizando o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento; b) em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida (fl. 49), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ERICA AUGUSTO (OAB 228355/SP), ANA CAROLINA RIBEIRO DOS SANTOS SOLITO (OAB 233297/SP)