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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003244-35.2026.8.13.0271/MG AUTOR: MARIA HELENA SARTORI SILVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB SP439851) DECISÃO Vistos. Ação de extinção de condomínio e alienação judicial de bem comum ajuizada por MARIA HELENA SARTORI SILVEIRA em face de ANTONIO CARLOS TELIS CARDOSO e RICARDO MELQUIADES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, a requerente é proprietária de 25% do imóvel descrito na Matrícula nº 40.954 do ORI de Frutal/MG, correspondente ao lote 20, da quadra 03, situado na Rua Vicente Luiz da Costa, nº 120, Condomínio Cana Brava, Planura/MG, enquanto o réu Antonio Carlos é proprietário de 50% e o requerido Ricardo detém os outros 25%. Alega-se que a autora não tem interesse em manter-se em estado de indivisão com os réus e que não foi possível uma solução extrajudicial, ressaltando-se que a divisão física do bem é vedada contratualmente e por incompatibilidade com os parâmetros legais aplicáveis. Sustenta-se que o litígio versa sobre bem indivisível e que a extinção do condomínio constitui direito potestativo do condômino. Nesse contexto, pleiteia a procedência da ação para decretar a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem comum, com a repartição do valor apurado na proporção das frações ideais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Considerando o teor da documentação apresentada, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante do baixo percentual de êxito em casos similares, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação. 3. Em termos de prosseguimento, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 231 e 335, inciso III, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4. Sobrevindo manifestação ou decorrido em branco o prazo assinado, dê-se vista à parte autora, por Diário, para manifestação ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC), sob pena de preclusão. 5. Advirto, ainda, às partes que toda a documentação pertinente ao deslinde da causa, bem como a enumeração justificada das provas a serem produzidas, deverão ser elencadas na inicial, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão, ressalvado o disposto no artigo 435 do CPC, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. No silêncio, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.
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