2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003243-37.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003243-37.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELY RIBEIRO CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA - RR1338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. PRECATÓRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO DE ATIVIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física e de restituição de valores retidos na fonte. A retenção ocorreu no recebimento de precatório judicial no ano de 2019. O precatório refere-se a diferenças remuneratórias do ano de 1994. A parte autora exercia atividade laboral no período de referência das verbas. A sentença rejeitou o pedido com o fundamento de restrição da isenção legal aos proventos de aposentadoria ou pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 incide sobre valores recebidos via precatório correspondentes a diferenças salariais de período de atividade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação tributária sobre isenção exige interpretação literal. A regra decorre do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. 4. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 limita a isenção aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave. 5. A condição de aposentada e de portadora de neoplasia maligna no momento do pagamento do precatório não altera a natureza jurídica da verba originária. 6. A tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente obedece à natureza da parcela no momento de sua competência original. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante do Tema 1037. A tese afasta a isenção do imposto de renda sobre rendimentos de portador de moléstia grave decorrentes do exercício de atividade laboral. 8. A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se inaplicável ao caso. O impedimento à isenção decorre da natureza da verba e não da exigência de contemporaneidade dos sintomas da doença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários advocatícios em sede recursal ante a ausência de contrarrazões da parte apelada. Tese de julgamento: “1. Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral; 2. A natureza jurídica da verba remuneratória recebida via precatório não se altera para fins de isenção tributária pela superveniência de aposentadoria e de moléstia grave no momento do efetivo pagamento”. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI DA SILVA LUZ Desembargadora Federal Relatora