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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 1003241-51.2026.8.26.0099 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.E.C.F. - - S.B.L.M.B.C. - Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes na petição inicial da presente Ação de Divórcio Consensual. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se na presente data, dispensada certidão, diante da falta de interesse recursal. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceder à margem do assento de casamento à necessária averbação de modo a ficar consignado que, por sentença foi decretado o divórcio dos requerentes qualificados no preâmbulo. Deverá ser observado que a divorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Registro de Casamento Matrícula nº 115618 01 55 2021 2 00162 061 0030038-34. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Deverá a parte autora encaminhar a sentença ao Oficial de registro civil. Expeça-se carta de sentença. Sem custas, inclusive para fins registrários. Arquivem os autos oportunamente. - ADV: NILTON DIEGO NASCIMENTO (OAB 398877/SP), NILTON DIEGO NASCIMENTO (OAB 398877/SP)
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