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TRF6 · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 1003239-62.2022.4.01.3814/MG RECORRIDO: RONALDO SILVA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LIDIANE CRISTINA PINHEIRO BITARAES (OAB MG206922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pelo autor na atividade de vigilante. No curso do processo, foi homologada a desistência do benefício de aposentadoria concedido na sentença, permanecendo controvertido apenas o reconhecimento e a averbação do tempo especial. A matéria coincide com a controvérsia submetida ao Tema 1.209 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal examina o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, com ou sem o uso de arma de fogo. Embora o mérito do recurso paradigma já tenha sido julgado, ainda não houve o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Assim, considerando a necessidade de aguardar a definição definitiva da controvérsia, inclusive quanto ao alcance da tese firmada, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o trânsito em julgado do Tema 1.209 do STF ou ulterior deliberação. Intimem-se.
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