Publicações do processo

1003239-44.2019.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara

    Processo 1003239-44.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) - João Ribeiro de Carvalho - Vistos. A cobrança de eventuais custas e despesas processuais fica condicionada ao disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora dela é beneficiária. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP), ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara

    Processo 1003239-44.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) - João Ribeiro de Carvalho - Vistos. F. 48: O autor informou o atual endereço do réu, localizado em outro estado da federação. Com efeito, já tivemos vários casos, nos quais os réus contestaram a ação, através de defensores públicos, e requereram a dispensa do comparecimento à audiência. Desta forma, a remessa dos autos ao setor de mediação e provável pedido de dispensa de comparecimento por parte do réu, apenas procrastinaria o andamento deste feito. Dito isto, considerando os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como que a audiência de conciliação pode ser marcada em qualquer fase do processo, converto o rito desta ação para procedimento comum e deixo de determinar a remessa dos autos ao setor de mediação, que poderá ser designada oportunamente. Ressalto que a citação pela via postal é preferencial (Com.-CGJ n. 1817/2016) e autorizada nas ações de alimentos (art. 5º, § 2º, Lei 5.478/68). Logo, determino a citação postal do réu. intime-se o réu da decisão de f. 21/23 e cite-o, via postal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 335 e 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na contestação a parte ré deverá consignar sua qualificação completa (nome, estado civil, existência de união estável, profissão, R.G., C.P.F./C.N.P.J., endereço) e, se possível, o seu endereço eletrônico ("e-mail"). Caso a citação postal seja infrutífera ante a ausência da parte ré ou sua recusa em receber a carta, expeça-se carta precatória para citação. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP), LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.