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1003238-40.2026.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003238-40.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Mariele Cristina Caetano Soares - - Emilly Vitoria Caetano Rodrigues - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a - Vistos, em saneador. As partes estão bem representadas e presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos processuais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A circunstância de não ser a parte autora a proprietária do bem perante os órgãos de trânsito não retira dela a possibilidade de pleitear a indenização por danos sofridos. Tem interesse e legitimidade para pleitear a indenização o possuidor ou o detentor do veículo, independentemente do título de propriedade. Nesse sentido, recentes precedentes do e. Tribunal de Justiçado estado de São Paulo: "Recurso inominado. Acidente de trânsito. Legitimidade ativa do condutor para postular a reparação dos danos. Possuidor direto que responde pelo bem. Precedentes. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. Recurso provido." (TJ-SP -RI: 10172425720218260506 SP 1017242-57.2021.8.26.0506, Relator: Cassio Ortega de Andrade, Data de Julgamento:26/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2021). "ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS COLISÃO EM CRUZAMENTO (...) Alegação de ilegitimidade ativa por não ser a autora proprietária do veículo acidentado. Não acolhimento - Em acidente de trânsito, tanto o condutor quanto o proprietário do veículo tem legitimidade para propor ação objetivando o ressarcimentode danos causados." (TJSP, Ap. 1001574-62.2020.8.26.0318,rel.ª Angela Lopes, 27.ª Câm. de Dir. Priv., j. 05/08/2021). Ausentes outras preliminares e não havendo nulidades a serem apreciadas ou proclamadas. Dou o feito por saneado. Ponto controvertido reside na questão atinente à causa e à dinâmica do acidente narrado na petição inicial, bem como às sequelas advindas do evento em relação às autoras da ação. Por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado na inicial (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), para os fins do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, o ônus da prova caberá à parte autora. Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MIRELA DORETTO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 345564/SP), MIRELA DORETTO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 345564/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)

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