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1003237-89.2023.4.06.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1003237-89.2023.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE: VINICIUS SOARES MERCINE ADVOGADO(A): JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG134088) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de filho maior inválido de segurado falecido, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do óbito ou na data do requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015, estabelece que a pensão por morte é devida desde a data do óbito quando requerida até noventa dias após o falecimento do segurado, sendo devida a partir da data do requerimento quando este é apresentado após esse prazo. 4. O óbito ocorreu em 20/12/2018 e o requerimento administrativo foi protocolizado em 08/02/2019, dentro do prazo legal de noventa dias, fazendo jus o dependente ao benefício desde a data do falecimento. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida para fixar o termo inicial da pensão por morte na data do óbito. Tese de julgamento: “O benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito quando o requerimento administrativo é apresentado no prazo de noventa dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, e 74; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I; CF/1988, art. 109, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do óbito, em 20/12/2018, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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