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1003237-15.2019.4.01.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003237-15.2019.4.01.3809/MGAUTOR: ANTONIO DONEZETTI AMERICO ADVOGADO(A): HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) preservar o reconhecimento e o cômputo do trabalho rural exercido de 10/05/1976 a 01/05/1984; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17/10/2018 (data do requerimento administrativo) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, descontados os valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela e os benefícios inacumuláveis recebidos em períodos concomitantes. Juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de liquidação, observando-se, a partir da expedição do ofício requisitório, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado parcialmente procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido), concedendo ao INSS o prazo de trinta dias para o cálculo da RMI e efetivação da medida, comprovando a implantação nos autos. Intime-se a CEAB para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (analogia ao art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e a respectiva certificação, em prol da celeridade e economia processuais e conforme enuncia a Súmula 318 do STJ, os cálculos do montante devido à parte autora deverão ser apresentados pelo próprio INSS, fazendo-o na forma de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do trânsito em julgado, observando todos os parâmetros acima fixados. Em seguida, expeça-se o requisitório pertinente, intimando-se as partes de sua expedição, no prazo de 5 (cinco) dias. Realizado o pagamento, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 e 55). Publicação e registro efetuados eletronicamente. Intimem-se. Lavras/MG, data de registro.

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