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1003236-87.2023.4.01.3001

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003236-87.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA SIQUEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 e CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora ajuizou a presente demanda previdenciária contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na qualidade de segurada especial, porque, segundo a narrativa inicial, apesar do comando de indeferimento administrativo do benefício em 18/07/2022 (DER – NB.:31/639.926.199-0), a requerente segue inapta ao exercício do último trabalho ou atividade habitual. A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei n.º 8.213/91, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei n.º 8.213/91, art. 42). Ademais, o requisito de a incapacidade ser total vem sendo flexibilizado pela jurisprudência, na diretriz da súmula n.º 47 da Turma Nacional de Uniformização e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). O profissional explicou, ademais, que a periciada permanece em seguimento oncológico periódico, submetida à terapia de supressão hormonal, sem previsão determinada para o término do tratamento. Consignou, inclusive, não ser possível estimar o tempo necessário à recuperação da capacidade laboral, destacando a necessidade de acompanhamento oncológico prolongado. Ao final, concluiu expressamente pela existência de incapacidade temporária, recomendando nova avaliação pericial no prazo de dois anos, com o objetivo de aferir eventual restabelecimento/recuperação da aptidão para o trabalho. Registro, por fim, que a prova técnica foi produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, estando suas conclusões amparadas na anamnese, no exame físico e na documentação médica e laboratorial constante dos autos. Além disso, os esclarecimentos prestados no laudo complementar mostram-se coerentes com a conclusão pericial originária e evidenciam que a incapacidade não ficou restrita ao período de convalescença pós-cirúrgica. Portanto, considero comprovado o quadro de incapacidade laboral da parte autora para a sua atividade habitual ao tempo da DER em 18/07/2022 (NB.:31/639.926.199-0). Superada a questão relativa à incapacidade, verifico que também se encontram comprovados os requisitos atinentes à qualidade de segurada e o equivalente à carência de 12 meses ao tempo do início da incapacidade. Isso porque foram juntados ao feito documentos que servem para ratificar o trabalho como segurada especial da demandante, nos termos do art. 106 da Lei n.º 8.213/91, a luz da jurisprudência, alcançando a carência exigida para a concessão do benefício, a envolver, por exemplo: averbações no CNIS, relativas ao recebimento de 7 salários-maternidade rurais entre os anos de 1998 a 2010, além de registros de atividade como segurada especial, com acerto administrativo deferido para o período de 04/03/1984 a 06/08/2024; mais certidões emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que atestam o exercício de atividade rurícola pela demandante, na Aldeia Santo Antônio, Igarapé Humaitá, em Porto Walter/AC. Aliado a isso, observo que os dados previdenciários revelam que a demandante é titular de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, desde 06/08/2024 (DIB – NB.: 41/226.525.317-5). Embora a concessão desse benefício seja posterior à data de início da incapacidade ora reconhecida, o dado reforça o conjunto documental relativo à trajetória laboral campesina da autora, sobretudo quando considerado em conjunto com os demais registros previdenciários referentes a períodos anteriores. Nesse contexto, o acervo documental revela-se suficientemente consistente e convergente para demonstrar tanto a qualidade de segurada especial quanto o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal exigida para a concessão do benefício por incapacidade. Embora a praxe seja a realização de prova oral para confirmação do início de prova documental, reputo dispensável no caso concreto, diante da robustez e da convergência dos elementos documentais já constantes dos autos. Tal solução encontra respaldo nos Enunciados do FONAJEF e da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que admitem o julgamento da controvérsia previdenciária rural com fundamento na prova documental quando esta se mostrar suficiente à formação do convencimento judicial. Vejamos: Enunciado n.º 222 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial. Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região: A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento. Comprovadas, portanto, a incapacidade laborativa temporária, a qualidade de segurada e a carência na DII, impõe-se a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91. De outro lado, não prospera a alegação do INSS de que o posterior exercício de atividade remunerada e a concessão de aposentadoria por idade seriam incompatíveis com a incapacidade laboral reconhecida pela perícia judicial. A tese não se sustenta diante da própria cronologia dos fatos. Conforme demonstram os dados do CNIS, o vínculo empregatício invocado pela autarquia previdenciária teve início apenas em novembro de 2024 e encerrou-se no mês seguinte. Trata-se, portanto, de vínculo posterior à DII (08/2021), à DER (08/2022) e, sobretudo, ao período em que reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária, compreendido entre 18/07/2022 e 05/08/2024. Desse modo, o exercício de atividade remunerada iniciado apenas em novembro de 2024 não se sobrepõe ao período abrangido pela condenação e, por isso, não possui aptidão para infirmar a incapacidade existente em período anterior, devidamente constatada pela perícia judicial. De toda sorte, ainda que houvesse coincidência temporal, o exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade não afastaria, por si só, o direito ao benefício, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.013 e pela Turma Nacional de Uniformização na Súmula n.º 72, considerando que o segurado, diante do indeferimento administrativo, pode se ver compelido a permanecer em atividade para assegurar a própria subsistência. Igualmente, a concessão da aposentadoria por idade rural a partir de 08/2024 não afasta o direito ao auxílio por incapacidade temporária relativo ao período anterior. O que se veda é a percepção concomitante das prestações, e não o reconhecimento do benefício por incapacidade referente a período pretérito em que preenchidos os respectivos requisitos. Resta, portanto, definir o termo inicial e final da prestação. Quanto à DIB, considerando que a incapacidade, fixada pelo perito em 18/08/2021, já estava presente por ocasião do requerimento administrativo, fixo o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na DER, em 18/07/2022 (NB.:31/639.926.199-0 – ID. 1715980490). No que tange à extensão ou duração do benefício, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o PEDILEF n.º 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, em 12/12/2019, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (TEMA 246), firmou as seguintes teses: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”. Na hipótese, embora a perícia judicial realizada em 11/2023 tenha recomendado nova avaliação em aproximadamente dois anos, destinada a aferir eventual recuperação da capacidade laboral, sobreveio a concessão de aposentadoria por idade rural (NB.:41/226.525.317-5), com DIB em 06/08/2024, benefício que permanece ativo. Assim, diante da impossibilidade de percepção simultânea da aposentadoria por idade e do auxílio por incapacidade temporária, a concessão daquela prestação estabelece, no caso concreto, o limite temporal do benefício ora reconhecido. Por conseguinte, é devido à autora o auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 18/07/2022 (DIB/DER) e 05/08/2024 (DCB), dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por idade rural, sem qualquer cumulação entre os benefícios. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária com DIB em 18/07/2022 e DCB em 05/08/2024, bem como a pagar as prestações vencidas no período correspondente, incidindo-se juros moratórios contados da citação em 25/03/2024 e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo a totalizar o valor de R$ 49.344,12 (planilha em anexo). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença sem efeitos prospectivos. Logo, não há tutela provisória e tampouco implantação/averbação do benefício antes do trânsito em julgado. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a autarquia previdenciária por meio da Central de Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para implementar e/ou comprovar o registro da implantação/averbação do benefício e nos sistemas próprios do benefício concedido (sem pagamento/efeitos financeiros na via administrativa). Havendo concordância quanto aos cálculos apresentados ou não havendo manifestação da parte ré, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) correspondente(s). Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 17 da Resolução n.º 983/2026 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Comprovado o pagamento e inexistindo implantação do benefício pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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