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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1003236-67.2026.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.P.A. - Vistos. 1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo, com vencimento no dia 10 de cada mês. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Juntado aos autos mandado positivo de citação, encaminhe-se ofício, já expedido, à empregadora do réu, para desconto em folha dos alimentos provisórios, que deverão ser encaminhados pela parte autora. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício em vigor, oficie-se à empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites do réu; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação do réu. O ofício ao empregador deverá ser encaminhado pela parte autora, após intimação de sua disponibilização por meio de ato ordinatório a ser expedido pela serventia. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada de modo VIRTUAL, para o dia 01/12/2026 às 16:00h, a qual será organizada por servidor(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 - Entrada Unimax, Jardim Leonor, nesta cidade, e presidida por Conciliador(a) habilitado(a). 4- Cite-se a parte ré e intime-se para participação na audiência prévia de conciliação acima designada. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça, solicitar o endereço eletrônico (e-mail) da parte ré para recebimento do "link de acesso à reunião". 5- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 6- A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição. Caso ainda não informado, deverão as partes e seus patronos informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 03 dias antes da data da audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual - participar de uma audiência virtual. Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados, segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º, da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Não obtida a conciliação, A PARTE RÉ DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de quinze dias, a contar do dia imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação. 8- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 9- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: JULIO CESAR LATURRAGHE (OAB 501133/SP)
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