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1003235-74.2017.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003235-74.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Andre Martins de Souza - Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por André Martins de Souza após o trânsito em julgado da decisão de mérito, com pleito cumulado de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Juntou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição financeira (petição de fls. 128/132 e documentos de fls. 133/179). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo postulou a observância da eficácia exclusivamente prospectiva de eventual concessão do benefício, sustentando a impossibilidade de retroação para desconstituir os ônus de sucumbência já consolidados (fls. 182/183). Pois bem. A documentação acostada pela parte autora (fls. 134/179), notadamente a ausência de vínculo formal de emprego na Carteira de Trabalho Digital, a comprovação de renda líquida decorrente de fração de aluguel inferior ao teto de três salários mínimos, os encargos alimentares com dois filhos menores e os apontamentos de inadimplência, demonstra a atual incapacidade econômica de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento familiar, justificando a concessão do benefício pleiteado nos moldes do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, o pleito de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento não comporta acolhimento. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a concessão da assistência judiciária gratuita opera efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, não retroagindo para alcançar encargos, custas e verbas sucumbenciais fixadas em pronunciamentos judiciais pretéritos e cobertos pela eficácia da coisa julgada. Assim, o deferimento da benesse neste momento processual produz efeitos apenas em relação aos atos subsequentes ao seu requerimento, permanecendo íntegra a exigibilidade da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados na sentença de fls. 66/70, transitada em julgado. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor de André Martins de Souza, com efeitos a partir do protocolo do requerimento, anote-se; b) INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento, ante a natureza prospectiva do benefício ora concedido. No mais, prossiga-se conforme determinado no despacho de fls. 118, cabendo à Fazenda Pública promover o respectivo cumprimento de sentença mediante peticionamento intermediário. Int. - ADV: RODRIGO BRAGA SARAIVA (OAB 345154/SP)

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