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1003235-57.2025.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível

    Processo 1003235-57.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marcos Paulo Correia de Lima - Banco Bradesco S. A. - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 550 a 552 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA FASE, para reconhecer o direito do autor de exigir contas e o correspondente dever do réu de prestá-las. Considerando que o réu, em cumprimento à decisão de fls. 98/99, já apresentou as contas, acompanhadas dos respectivos documentos e demonstrativos, e que sobre elas foi assegurado o contraditório, avanço, por economia processual, ao julgamento da segunda fase. Nessa etapa, JULGO BOAS as contas apresentadas por BANCO BRADESCO S.A. e DECLARO a existência de saldo devedor de MARCOS PAULO CORREIA DE LIMA no valor de R$ 144.778,31 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), posicionado em 15 de agosto de 2025, conforme o demonstrativo de fl. 124, a ser atualizado até o efetivo pagamento segundo os critérios nele adotados. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O saldo devedor reconhecido nesta sentença constitui título executivo judicial em favor do réu, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Quanto à primeira fase, na qual o réu resistiu ao dever de prestar contas e somente apresentou os demonstrativos após determinação judicial, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, considerado o proveito econômico inestimável dessa etapa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Quanto à segunda fase, na qual foram acolhidas as contas apresentadas pelo réu e rejeitada a impugnação do autor, condeno este ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o saldo devedor reconhecido, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada pelo prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)

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