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Processo 1003234-90.2016.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1003234-90.2016.8.26.0590/SP EXEQUENTE: FORTEC ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA (Representado) ADVOGADO(A): VIVIAN SIMÕES (OAB SP265064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 921, inciso III e §2º, do CPC, suspendo os autos pelo prazo de 01 ano, arquivando-se, porém, de imediato o feito. Transcorrido esse prazo, sem provocação útil do exequente, os autos deverão permanecer arquivados, observando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente na forma prevista em lei (art. 921, CPC). O desarquivamento para prosseguimento do feito somente será autorizado após a indicação de bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado (art. 921, § 3º, CPC), respeitado o prazo prescricional, bem como recolhimento da taxa respectiva. No mais, defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do credor, no valor de R$ 142,68 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Intime-se.

2026-09-14 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1003234-90.2016.8.26.0590/SP Assunto: Rescisão / Resolução EXEQUENTE: FORTEC ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA (Representado) ADVOGADO(A): VIVIAN SIMÕES (OAB SP265064) ATO ORDINATÓRIO Diante do resultado positivo da constrição via sistema SISBAJUD, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 513, caput, e 917, §1º, do Código de Processo Civil. Consigno que o ofício determinando a transferência serve como termo de constrição, conforme expressamente disposto na decisão que determinou o bloqueio. Caso a parte executada não possua advogado constituído, caberá à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado para as diligências cabíveis, incluindo intimação da constrição ou citação, se for o caso de arresto. A expedição de carta dependerá do recolhimento prévio das despesas postais dentro do mesmo prazo. Além disso, na hipótese de bloqueio de bens de réus citados por edital, será necessária intimação por edital, cabendo à parte exequente apresentar a minuta correspondente. Local: São Vicente

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