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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1003234-78.2024.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Patrícia da Silva Pimenta - Vistos. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por PATRÍCIA DA SILVA PIMENTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à satisfação da obrigação de pagar decorrente do acórdão que reconheceu o direito da autora à promoção para a faixa 6-C, com efeitos financeiros a partir de 16/03/2023. A parte autora apresentou memória de cálculo indicando crédito no valor de R$ 68.956,25 (sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, ao argumento de que a exequente promoveu indevida cumulação de correção monetária e juros moratórios em desconformidade com os critérios expressamente fixados no título executivo judicial, apontando como correto o montante de R$ 60.820,38 (sessenta mil, oitocentos e vinte reais e trinta e oito centavos) (fls. 92/99). Manifestou a parte autora, reiterando os cálculos anteriormente apresentados (fl. 103) É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. Verifica-se que o acórdão (fls. 78/85) transitado em julgado dia 14/07/2025 (fl. 92) estabeleceu expressamente os critérios de atualização do débito, consignando que, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir, nas condenações impostas à Fazenda Pública, uma única vez, o índice da taxa SELIC, abrangendo simultaneamente correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora. O título executivo consignou, ainda, que a disciplina introduzida pela EC nº 113/2021 superou a sistemática anteriormente adotada pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, vedando a utilização de modelo híbrido que promova a incidência concomitante de correção monetária por um índice e juros moratórios apartados. Ao analisar a memória de cálculo apresentada pela parte autora, observa-se que foram destacados separadamente os valores de atualização monetária e os juros moratórios, tendo sido acrescida ao débito a quantia de R$ 8.135,87 (oito mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) a título de juros independentes, alcançando-se o montante total de R$ 68.956,25 (sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). - ADV: VERIDIANA MORELLO DA SILVA MARÇAL OLIVEIRA (OAB 489628/SP), LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP)
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