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1003234-58.2023.8.26.0586

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível

    Processo 1003234-58.2023.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - JM2 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - João Fernandes Machado - 1.6 - Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, em razão dos fundamentos expostos, ausente o fumus boni iuris, também de rigor o seu indeferimento. Assim, ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO ARRESTO de fls. 499/503, inclusive quanto à restrição do arresto às áreas remanescentes (fls. 503, item e), mantido o termo de fls. 481 e substituído o de fls. 480 na forma do item 2. Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de mero incidente processual. 2 - Retificação do arresto sobre parte ideal da matrícula nº 44. Numa análise mais atenta dos autos, em especial do R. 30/44 da matrícula nº 44 (fl. 392), de se ver que foi transmitida pelos vendedores ao coexecutado J. F. M. apenas uma parte dos 27.717,00 m², qual seja, 5.500,00 m², e não a totalidade. Bem por isso, RETIFICO o item 2 da decisão de fls. 400/401, para que o arresto recaia sobre a parte ideal de 5.500,00 m² da matrícula nº 44, parte da qual também é fiel depositário J. F. M., lavrando-se novo termo em substituição ao de fls. 480. Cumpra-se a zelosa serventia o necessário. 3 - No mais, verifico que a patrona dos executados, em que pese ter impugnado em relação a JM2 Empreendimentos Imobiliários Ltda e também, pelo teor da impugnação de fls. 499/503, em relação ao sócio unipessoal da executada, também coexecutado em razão de sua condição de avalista, apenas promoveu a juntada da procuração em relação à sociedade unipessoal. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada regularize sua representação, apresentando a procuração específica em nome do coexecutado J. F. M., assinada fisicamente, ou através de assinatura eletrônica qualificada, isto é, com certificado digital válido, de uso pessoal e em nome do coexecutado, emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). 4 - Diante do comparecimento da parte executada a estes autos, fica suprida a citação, devendo-se contar o prazo do artigo 915 do CPC a partir da publicação desta decisão. 5 - No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 474/476. 6 - Sem prejuízo, traga a parte exequente cópia das certidões atualizadas das matrículas, manifestando-se, ainda, em termos de prosseguimento útil da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 485, III do CPC. Intime-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), RITA MARCIA COCKELL (OAB 82272/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), RITA MARCIA COCKELL (OAB 82272/SP)

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