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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003233-92.2026.8.13.0210/MG
AUTOR: SHIRLEY CARLOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG139530)
AUTOR: MARCELO JERONIMO GONCALVES
ADVOGADO(A): RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG139530)
DECISÃO
Vistos, etc.
- Questões preliminares:
Por ora, não é possível o prosseguimento do processo como Juízo 100% Digital já que não constam nos autos os dados necessários paraྭ a citação/intimação eletrônica da parte contrária e/ou a questão ainda exige regulamentação superior no caso de citação por WhatsApp ou e-mail.ྭ
Já movimentei adequadamente a questão no sistema.
Outrossim, desde já autorizo, em qualquer fase do processo a expedição de mandado para cumprimento em comarca diversa via sistema EPROC (citações, intimações, notificações judiciais e constatações simples), na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, bem como a expedição de carta precatória, para a prática dos atos que permanecem sujeitos à sua expedição (audiências e colheita de prova oral; atos que dependam de decisão ou intervenção do juízo destinatário; penhora, avaliação e atos de constrição de bens; atuação de setores técnicos ou nomeação de peritos locais).
- Das custas prévias:
Custas prévias pagas.
- Da prioridade:
Tratando-se de pessoa idosa, defiro a prioridade.
- Da atribuição do ônus da prova:
Observo que a questão deve ser tratada como ação comum, pelo que as regras de distribuição do ônus processual devem prevalecer pela regra geral do CPC/15.
- Do pedido de tutela de urgência incidental - liminar:
Trata-se de Ação de Divisão de Imóvel em Condomínio c/c Arbitramento de Aluguel pelo Uso Exclusivo proposta por MARCELO JERONIMO GONÇALVES e SHIRLEY CARLOS OLIVEIRA em desfavor de CARMEN LUCIA SALES PEREIRA e LEONARDO NERY PEREIRA.
Os autores argumentam, em breve síntese, que são coproprietários do imóvel rural denominado Fazenda do Barreiro, composto por duas glebas contíguas registradas sob as matrículas nº 40.977 e 40.978 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Leopoldo, perfazendo a área total de 197,4495 hectares.
Afirmam que o imóvel se encontra em regime de condomínio entre 14 coproprietários, sendo que o autor Marcelo detém uma fração ideal de 45,8198% e a autora Shirley detém 1,20564%, ao passo que o réu Leonardo é titular de 14,2851%.
Sustentam que os réus ocupam e exploram economicamente a integralidade do imóvel comum de forma exclusiva e irregular, privando os demais condôminos do uso e gozo do patrimônio compartilhado.
Relatam ter promovido notificação extrajudicial dos réus em dezembro de 2025, mas não houve êxito.
Requerem, inicialmente/incidentalmente, a concessão de liminar para que haja o arbitramento de aluguel provisório correspondente às frações ideais dos autores, totalizando o valor mensal de R$ 8.541,83; ou, subsidiariamente, para que os réus sejam compelidos a cessar imediatamente a posse exclusiva exercida sobre o imóvel.
Juntaram documentos.
Analisados, fundamento e DECIDO.
O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do CPC/15, exige, para a sua concessão, a ocorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, analisando os autos, entendo que não se encontram preenchidos, neste momento, os requisitos legais autorizadores da medida de urgência pleiteada. É necessário maior dilação probatória para verificar a questão, oportunizando o exercício da ampla defesa e contraditório constitucionais.
Ademais, conforme informado na inicial, recai, sobre a totalidade do imóvel objeto da ação, usufruto vitalício constituído em favor de Aurora Nery Pereira. A existência do usufruto vitalício ativo em favor de terceira é questão que merece maior análise.
Ainda, em que pese o valor técnico do Laudo de Avaliação de Arrendamento Rural juntado pelos autores, elaborado pelo engenheiro agrimensor responsável (CREA/CRECI nº 50.120), trata-se de documento produzido de forma unilateral, sem a observância do contraditório.
A fixação de aluguel provisório exige cautela.
A capacidade produtiva do terreno (dividida no laudo entre pecuária e silagem), as taxas de lotação regional, os preços médios de mercado, bem como a delimitação exata da área efetivamente explorada e ocupada com exclusividade pelos réus são matérias complexas.
Impor aos réus o pagamento imediato de uma obrigação pecuniária mensal expressiva (R$ 8.541,83), antes mesmo de sua citação e da realização de uma perícia técnica judicial sob o crivo do contraditório, violaria os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Outrossim, não se vislumbra a urgência qualificada necessária para justificar a supressão do contraditório prévio.
Eventual prejuízo financeiro sofrido pelos autores em decorrência da fruição exclusiva do imóvel pelos réus possui natureza estritamente patrimonial, sendo plenamente passível de recomposição futura por meio de indenização retroativa, inexistindo risco de dano irreparável.
Por fim, o pedido subsidiário de cessação imediata da posse exclusiva exercida pelos réus e a imposição de abstenções quanto ao uso do imóvel revelam-se medidas dotadas de potencial de irreversibilidade prática e grave risco de prejuízo inverso.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- Da audiência de conciliação:
De acordo com a orientação firmada no IRDR nº 1.0000.17.027556-4.003, é obrigatória a realização de audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC, quando inexistente manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual. A decisão fulmina de nulidade o processo, quando o juiz, diante da manifestação de apenas uma das partes, deixa de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, não estando presente a exceção impeditiva do art. 334, § 4º, II, do CPC/15, intimo as partes para comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 06/11/2026 às 15:00 horas.
As partes e prepostos deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Pedro Leopoldo.
Procuradores poderão comparecer virtualmente, à seu critério, respondendo pelas deficiências de conexão.
Fica desde já autorizada a Secretaria a fazer ato ordinatório (e remeter a esta decisão) para intimar a parte que insistir em pedir a audiência virtual sem motivo relevante ou sem comprovada necessidade.
Ficam as partes intimadas de que a ausência de decisão sobre eventual pedido de comparecimento virtual importará em indeferimento tácito.
A Vara utiliza sala única para todas as audiências.
O TJMG manteve o funcionamento do Cisco Webex; dados de conexão:
Link da Reunião:
https://tjmg.webex.com/meet/lomonaco
Número da Reunião:
1798 38 0563
Entre de um sistema ou aplicativo de videoconferência
Discar: lomonaco@tjmg.webex.com
Código de acesso: 1798 38 0563
À luz da interpretação conjunta dos §§ 9º e 10 do art. 334 do CPC/15 conclui-se que as funções de advogado(a)/procurador(a) e de representante da parte não podem ser cumuladas por uma mesma pessoa. O próprio Código distingue expressamente as figuras do 'advogado' e do 'representante'.
Assim, deverão comparecer à audiência tanto o(a) defensor(a) quanto a própria parte (ou um representante legalmente habilitado), sob pena de não reconhecimento da representação e aplicação das sanções cabíveis.
Não serão admitidos pedidos de apresentação de procuração ad negocia ou carta de preposição tardiamente, salvo em hipóteses justificadas. Defensor, representante ou preposto devem comparecer munidos do necessário instrumento, sob pena de não serem reconhecidos como tal na audiência e aplicada a multa processual.
Sugere-se, sempre respeitosamente, a juntada de contestação previamente à audiência (mantendo o sigilo que será levantado no momento da audiência), o que contribuirá para a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Frustrado o acordo, e apresentados os documentos ordenados nesta interlocutória e/ou a contestação com ou sem documentos de interesse da parte requerente, o processo terá prosseguimento imediato, em respeito à oralidade processual, passando à impugnação e especificação de provas e, quiçá, a instrução.
O comparecimento das partes é obrigatório, pena de multa processual - art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC/15.
- Citação e prosseguimento:
Seguirá o rito especial previsto no art. 569 e seguintes do CPC/15 e, no que couber, o rito comum, seja por disposição legal, seja por expressa opção da parte requerente, seja pela cumulação de pedidos.
Cite-se.
Na hipótese de se tratar de ente favorecido com prazo dilatado para contestar, decorrente de disposição expressa em lei, o prazo será automaticamente computado independente de menção específica no mandado/carta de citação - art. 230, art. 180, art. 183 e art. 186 do CPC/15.
Conste, na diligência citatória a advertência de que serão tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial caso não haja contestação - art. 250, II c/c art. 344, do CPC/15.
I-se.