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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1003232-80.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCIO RODRIGUES CORREA Advogados do(a) AUTOR: EDER MIGUEL CARAM - SP296412, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460, THIAGO HENRIQUE BARBOSA - RO9583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, para utilização em regime próprio de previdência social. Para tanto, pretende o reconhecimento dos períodos contributivos compreendidos entre 01/04/1997 e 31/12/1997, 09/02/1998 e 01/01/1999, 04/02/1999 e 28/12/1999 e de 09/03/2000 e 31/12/2000, nos quais afirma ter exercido a função de professor para o Município de Jaru/RO, sob regime celetista e com vinculação ao RGPS. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade desses períodos em razão da atividade docente. Citado, o INSS arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao argumento de que o indeferimento administrativo decorreu do não cumprimento de exigência formulada à segurada. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. A parte autora formulou prévio requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos ora discutidos e expedição de CTC, instruindo-o com documentação destinada à comprovação dos vínculos. A autarquia analisou o requerimento e o indeferiu em razão do alegado descumprimento da carta de exigências, estando, portanto, caracterizada a pretensão resistida. Eventual insuficiência documental ou irregularidade no cumprimento de exigência administrativa não se confunde com ausência de prévio requerimento. No caso, a controvérsia acerca da aptidão dos documentos apresentados para comprovar os períodos postulados diz respeito à própria procedência da pretensão e deve ser examinada no mérito. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DA FUNDAMENTAÇAO LEGAL A controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos períodos de 01/04/1997 a 31/12/1997, 09/02/1998 a 01/01/1999, 04/02/1999 a 28/12/1999 e 09/03/2000 a 31/12/2000 como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e à consequente condenação do INSS à expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, para fins de averbação perante o regime próprio ao qual a parte autora atualmente se encontra vinculada, qual seja, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. Não integra a presente demanda o posterior vínculo estatutário mantido com o Município de Jaru entre 20/03/2002 e 05/02/2018, circunstância expressamente esclarecida pela parte autora. Tal período, portanto, não será alcançado por esta decisão. Quanto aos quatro períodos efetivamente controvertidos, a prova documental é suficiente para o reconhecimento pretendido. O Município de Jaru expediu, em 04/07/2016, certidão em nome do autor, identificando sua função como Professor, com carga horária de 40 horas, regime CLT e previdência vinculada ao INSS. O documento discrimina os períodos de 01/04/1997 a 31/12/1997, correspondente a 274 dias; 09/02/1998 a 01/01/1999, correspondente a 326 dias; 04/02/1999 a 28/12/1999, correspondente a 327 dias; e 09/03/2000 a 31/12/2000, correspondente a 297 dias, alcançando o total certificado de 1.224 dias, ou 3 anos, 3 meses e 21 dias. Trata-se de documento expedido pelo próprio ente público para o qual o autor prestou serviços, no qual foram identificados a função exercida, a carga horária, o regime jurídico do vínculo e o regime previdenciário correspondente. A certidão não constitui elemento probatório isolado, pois é corroborada pelos contracheques relativos às competências compreendidas nos períodos postulados, que demonstram o exercício da função de professor e os descontos previdenciários em favor do RGPS, além dos registros funcionais e escolares e do termo de rescisão mencionados nos autos. Há, portanto, convergência entre a certidão expedida pelo ente público empregador e a documentação contemporânea à prestação dos serviços, conjunto suficiente para demonstrar que, nos períodos controvertidos, o autor exerceu a função de professor para o Município de Jaru, sob regime celetista e com vinculação previdenciária ao RGPS, nos moldes do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 c/c art. 19-B do Decreto 3.048/99. Eventual deficiência de repasse pelo empregador, se existente, também não pode ser utilizada para afastar o tempo de contribuição do empregado quando demonstrados o vínculo e os correspondentes descontos previdenciários. No regime de emprego, o dever de arrecadação e recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração não pode ser transferido ao trabalhador a ponto de eliminar período de atividade efetivamente comprovado. Nesse contexto, eventual exigência de observância de modelo documental específico não pode prevalecer sobre o conteúdo probatório idôneo já constante do procedimento administrativo. Os requisitos formais relacionados à emissão da CTC não autorizam a desconsideração de períodos suficientemente comprovados por certidão expedida pelo próprio ente público empregador e corroborada por documentação contemporânea. Desse modo, reconheço como tempo de contribuição vinculado ao RGPS, decorrente dos vínculos celetistas mantidos pelo autor com o Município de Jaru/RO, os períodos de 01/04/1997 a 31/12/1997, 09/02/1998 a 01/01/1999, 04/02/1999 a 28/12/1999 e 09/03/2000 a 31/12/2000, nos limites da certificação e da documentação examinadas. Por fim, não há como acolher o pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos em razão do exercício da atividade de professor. O exercício do magistério e o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde constituem situações previdenciárias distintas. A disciplina constitucional que estabelece requisitos diferenciados para a aposentadoria do professor não implica, por si só, o enquadramento da atividade docente como especial para fins de conversão ou certificação de tempo especial. A orientação firmada pelo STF no Tema 722 afasta a conversão em tempo comum do período de serviço prestado na função de magistério após a EC nº 18/1981. Assim, considerando que os períodos discutidos nos autos são posteriores a essa alteração constitucional, o simples exercício da atividade docente não autoriza sua qualificação como tempo especial. De outro lado, embora a documentação produzida seja suficiente para comprovar o efetivo exercício da função de professor, não foram apresentados elementos técnicos demonstrando exposição habitual e permanente a agentes nocivos que pudessem justificar o reconhecimento da especialidade por fundamento diverso. Desse modo, os períodos serão reconhecidos como tempo de contribuição ao RGPS, decorrente do exercício da função de professor, sem qualificação como tempo especial. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o INSS a: a) reconhecer, como tempo de contribuição vinculado ao RGPS, decorrente dos vínculos celetistas mantidos pela parte autora com o Município de Jaru/RO, na função de professor, os períodos de 01/04/1997 a 31/12/1997, 09/02/1998 a 01/01/1999, 04/02/1999 a 28/12/1999 e 09/03/2000 a 31/12/2000; b) expedir certidão de tempo de contribuição em favor da parte autora, relativamente aos períodos acima elencados, com destinação ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
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